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quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Exigência, para fim de qualificação técnica, do credenciamento da licitante junto à empresa detentora do registro dos medicamentos demandados

Representação formulada ao TCU indicou possível irregularidade nos processos licitatórios visando à aquisição de medicamentos no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em razão da exigência às licitantes da apresentação de declaração do seu credenciamento como distribuidora junto à empresa detentora do registro dos produtos, nos termos do art. 5º, § 3º, da Portaria GM/MS n.º 2.814/98, o que não encontra respaldo no inciso II do art. 30 da Lei n.º 8.666/93. Para o relator, essa exigência por meio de portaria afronta o princípio da hierarquia das normas, na medida em que representa inovação na ordem jurídica, uma vez que a Lei n.º 8.666/93 prevê que a comprovação de aptidão será efetuada por meio de atestados emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado (art. 30, § 4º), sendo vedada a formulação de quaisquer exigências nela não previstas (art. 30, § 5º). Além disso, nos termos do art. 37, XXI, in fine, da Constituição Federal, as exigências de qualificação técnica devem restringir-se apenas às indispensáveis para garantir o cumprimento das obrigações. Segundo o relator, “o credenciamento da empresa licitante como distribuidora junto à empresa detentora do produto não tem o condão de garantir a qualidade e a origem do produto adquirido, uma vez que a empresa credenciada poderá ser descadastrada pela empresa credenciadora a qualquer tempo, sem comunicação prévia”. Em consequência da falta de regramento específico, “os laboratórios/fabricantes poderão cadastrar quaisquer distribuidores, da mesma forma que poderão entrar em conluio para privilegiar determinado distribuidor com o qual tenham negócios”, de forma a direcionar a licitação, promovendo assim a elevação dos preços dos remédios. Acolhendo a proposta do relator, deliberou a Primeira Câmara no sentido de expedir determinação corretiva ao Ministério da Saúde. Precedente citado: Acórdão n.º 532/2010-1ª Câmara. Acórdão n.º 1350/2010-1ª Câmara, TC-017.358/2006-1, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 16.03.2010.



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