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quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Cotação, na planilha de preços da licitante, de encargos sociais com presunção de inexequibilidade

Representação formulada ao TCU noticiou a ocorrência de possível irregularidade no Pregão Eletrônico n.º 15/2008, promovido pelo Instituto Benjamin Constant, consistente na desclassificação da proposta da representante sob a alegação de que a cotação de encargos sociais (auxílio doença, licença maternidade/paternidade, faltas legais, acidentes de trabalho e aviso prévio) componentes da remuneração da mão de obra, no percentual de 0,01%, a tornara inexequível. Mediante o Acórdão n.º 2.364/2009, decidiu a Segunda Câmara determinar “ao Instituto Benjamin Constant - IBC que, nas próximas licitações que vier a realizar [...], atenda ao preceito de que cabe ao particular, nas hipóteses em que a lei não definir objetivamente patamares mínimos para cotação de encargos sociais, a decisão acerca do preço que pode suportar, no entendimento de que a inexequibilidade de proposta deva ser adotada de forma restrita, a fim de não prejudicar a obtenção de condições mais vantajosas para a Administração, sem olvidar, contudo, do exercício do seu poder-dever de verificar o correto recolhimento desses encargos sociais pela empresa contratada a cada pagamento a ela realizado”, bem como “abstenha-se de prorrogar a vigência do contrato nº 29/2008, firmado com a empresa Tecnisan Técnica de Serviços e Comércio Ltda., dando início a procedimento licitatório com a antecedência necessária à assinatura de novo contrato antes do término da sua vigência”. Ao apreciar pedido de reexame interposto pela contratada, destacou o relator que, “à exceção da regra contida nos §§ 1º e 2º do artigo 48 da Lei nº 8.666/93, destinada exclusivamente à contratação de obras e serviços de engenharia, a legislação específica não elege uma regra objetiva e padronizada para exame da exequibilidade das propostas em licitações para compras e outros serviços”. Além disso, “o inciso X do artigo 40 da Lei nº 8.666/93 é claro ao vedar a estipulação de limites mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação aos preços de referência, abaixo dos quais as propostas seriam automaticamente desclassificadas”. Para o relator, o mencionado dispositivo revela-se ainda mais contundente em face das características do pregão, em que “não pode ser fixado um valor mínimo para o bem pretendido, sob pena de inviabilizar a disputa”. É claro que “um particular pode dispor de meios que lhe permitam executar o objeto por preço inferior ao orçado inicialmente. Não obstante, não há como impor limites mínimos de variação em relação ao orçamento adotado aplicáveis a todas as hipóteses”. Portanto, a apuração da inexequibilidade dos preços, “com exceção da situação prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 48 da Lei nº 8.666/93, acaba por ser feita caso a caso, diante das peculiaridades de cada procedimento licitatório”. Ao tempo em que “a dissociação entre o valor oferecido e o constante do orçamento produz presunção relativa de inexequibilidade, obriga a Administração a exigir comprovação, por parte do licitante, da viabilidade da execução do objeto nas condições por ele ofertadas”. O entendimento adotado está em consonância com o disposto na Instrução Normativa n.º 2/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que, em seu artigo 29, § 2º, estabelece que “a inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta”. Não obstante considerar improcedentes as alegações da recorrente, o relator propôs o provimento parcial do recurso, a fim de que fosse conferida nova redação à determinação expedida ao Instituto Benjamin Constant, no seguinte sentido: “nas próximas licitações que vier a realizar [...], quando se constatar eventual inexequibilidade de proposta, promova diligência complementar junto ao proponente, facultando-lhe a possibilidade de comprovar, documentalmente, por meio de planilhas de custos e demonstrativos, a real exequibilidade de sua oferta”. Precedentes citados: Acórdão n.o 559/2009-1ª Câmara, Acórdão n.o 1.079/2009-2ª Câmara e Acórdãos n.os 2.093/2009, 141/2008, 1.616/2008, 1.679/2008, 2.705/2008 e 1.100/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 1092/2010-2ª Câmara, TC-025.717/2008-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 16.03.2010.

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