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quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Desclassificação de proposta em razão da não cotação de preço unitário para item materialmente relevante

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no âmbito do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (SEBRAE/SC), envolvendo a Concorrência n.º 07/09, cujo objeto era a prestação de serviços de zeladoria, copa, serviços gerais, atendimento telefônico e recepção, com o fornecimento de material higiênico, sanitário, equipamentos de proteção individual e demais equipamentos necessários à execução dos serviços. A representante questionou a decisão da Comissão de Licitação quanto à sua desclassificação do certame, pela ausência de cotação para o “adicional noturno sobre 30 minutos diários que extrapolava a jornada de trabalho do zelador” e para o “posto de recepcionista de eventos”. Em seu voto, destacou o relator que a própria Comissão de Licitação, naquela oportunidade, afirmou que, caso não houvesse outro questionamento a considerar, acolheria as alegações acerca da ausência de cotação para o adicional noturno relativo ao salário de zelador, em virtude de seu valor irrisório. No entanto, os serviços de recepcionista eventual deveriam ser “obrigatoriamente cotados, em consonância com o estabelecido no modelo de Proposta de Preços constante do Anexo IV do Edital de Concorrência 07/09 e em atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ínsito no art. 3º da Lei de Licitações”. Salientou ainda que, embora o SEBRAE tenha regulamentos internos próprios para a contratação de serviços, “aplicam-se a estes os princípios gerais da Lei 8.666/93”. Acolhendo o voto do relator, decidiu o Plenário considerar improcedente a representação. Acórdão n.º 552/2010-Plenário, TC-003.165/2010-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.

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