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terça-feira, 22 de março de 2011

Possibilidade da prorrogação de contrato emergencial

Após examinar a prestação de contas da Companhia Docas do Ceará (CDC) relativa ao exercício de 2005, a unidade técnica propôs julgar irregulares as contas da Diretora-Presidente e aplicar-lhe multa, em razão das seguintes irregularidades: a) “ausência de prévio procedimento licitatório na contratação [...] da obra de recuperação da plataforma de atracação do píer petroleiro do Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, realizada de forma emergencial, sem satisfazer os requisitos necessários, tendo o início da obra sido retardado por quatro meses”; e b) “prorrogação do contrato [...] feito sem licitação, de forma emergencial, o que ocasionou extrapolação do prazo máximo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, contrariando o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993”. Dissentindo dos pareceres emitidos nos autos, o relator entendeu que a conduta da gestora não merecia reprovabilidade, haja vista que a situação emergencial já estava configurada quando ela assumiu o cargo de Diretora-Presidente. Considerando que diversos relatos davam notícia da precariedade das peças estruturais da ponte de acesso e da plataforma de atracação do píer, “as condições ensejadoras da contratação emergencial eram indiscutíveis”. No que diz respeito à prorrogação do aludido contrato, a responsável aduziu que o atraso de quatro meses no início da execução dos serviços “ocorreu em função de interrupções causadas pela necessidade de se dar continuidade às operações da Petrobras e pelas condições da maré”. O relator afirmou que tais razões de justificativa centraram-se na Decisão n.º 820/1996-Plenário, por meio da qual o TCU, em sede de consulta, deliberou no sentido de “responder ao interessado que é possível, quando da dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade, consoante o disposto no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, o retardamento do início e a devolução da contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que as ações tomadas pela Administração tenham sido prejudicadas pela superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato, a teor do disposto no art. 57, § 1º, da mencionada Lei, devendo ser adequadamente fundamentado [...]”. Discordando do Ministério Público, para o qual as circunstâncias alegadas pela gestora não se enquadrariam na hipótese de fato excepcional ou imprevisível inaugurada pelo precedente em tela, o relator considerou que não havia prova nos autos de que “o atraso se deu por circunstâncias normais ou previsíveis, ou que era de conhecimento prévio da gestora o tempo em que o contrato ficaria paralisado em virtude das circunstâncias por ela declaradas”. Ao final, manifestou-se por que as contas da Diretora-Presidente fossem julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Acórdão n.º 3745/2010-1ª Câmara, TC-018.336/2006-9, rel. Min. Augusto Nardes, 22.06.2010.

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