Ainda quanto ao Contrato PGE n.º 44/2002, referente às obras da 2ª fase do “Perímetro de Irrigação Tabuleiros Litorâneos”, no Estado do Piauí, a equipe de auditoria concluiu não haver qualquer evidência de que o BDI do referido contrato tivesse sido revisto para o expurgo da parcela referente à CPMF, extinta em 2007. Por essa razão, o relator propôs e o Plenário decidiu determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) que, “nos termos do art. 65, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, formalize termo aditivo ao Contrato PGE nº 44/2002, possibilitando à empresa contratada o prévio contraditório, com vistas a reduzir os percentuais de BDI aplicáveis aos pagamentos efetuados após 31/12/2007 em decorrência da extinção da CPMF, e adote medidas para, nas faturas vincendas, compensar eventuais valores indevidamente pagos”. Acórdão n.º 1515/2010-Plenário, TC-008.137/2009-6, rel. Min. Benjamin Zymler, 30.06.2010.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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