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segunda-feira, 14 de março de 2011

Licitação do tipo técnica e preço para prestação de serviços especializados de advocacia: 3 - Repactuação e não reajuste em contratos de prestação de serviços continuados

Ainda quanto ao edital da Concorrência n.º 01/2009, realizada pela Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no Estado do Rio Grande do Sul (CONAB–SUREG/RS), destinada à prestação de serviços especializados de advocacia, foi suscitada possível irregularidade atinente à “previsão, no item 18.2 do edital e na Cláusula Nona, item VI, da minuta de contrato, do reajuste por meio de índice de preços”. Ouvida em audiência, a entidade sustentou que “o item 18.2 do edital traz uma faculdade (‘poderá’) que não será exercida; entende que a disposição não pode ser considerada isoladamente, mas em conjunto com o item 18.1, que trata da repactuação”. Para a unidade técnica, a questão é que “tanto o item 18.1 (repactuação) e o item 18.2 (reajuste) estão na forma de faculdades (‘poderá’). Assim, cria-se a expectativa de que o reajuste com base em índices é possível. Além disso, se a CONAB não pretendia reajustar o contrato por meio de índices, a disposição não deveria constar do edital, devendo ser excluída.”. Considerando que as razões apresentadas não foram suficientes para elidir a previsão de reajuste por meio de índice geral de preços, o relator propôs e o Plenário decidiu manter os efeitos da medida cautelar já concedida, até que sejam cumpridas algumas determinações por parte da CONAB–SUREG/RS, entre elas a de “excluir do edital, de seus anexos e da minuta do contrato cláusulas ou condições que prevejam a possibilidade de reajuste por meio de índices gerais de preços, de modo a observar o entendimento deste Tribunal no sentido de que os contratos de prestação de serviços continuados não admitem reajuste com base em índices, mas somente sua repactuação”. Precedentes citados: Acórdãos n.os 1.094/2004-Plenário, 1.105/2008-Plenário e 2.225/2008-1ª Câmara. Acórdão n.º 1452/2010-Plenário, TC-001.457/2010-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 23.06.2010.

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