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sexta-feira, 18 de março de 2011

Pregão para registro de preços na área de tecnologia da informação: 2 - Definição do lapso temporal mais adequado entre a data de publicação do aviso do pregão e a de apresentação das propostas

Ainda quanto ao Pregão Eletrônico n.º 072/2009, conduzido pelo Departamento de Engenharia de Construção do Comando do Exército (DEC), destinado ao registro de preços para prestação de serviços de solução de governança organizacional, a unidade técnica questionou o prazo que as licitantes tiveram para formular suas propostas (oito dias úteis). Entendeu a unidade instrutiva que, dada a complexidade da documentação a ser apresentada e tendo em conta que a vencedora do certame foi a que ofertou cotação de preços utilizada como referência na licitação, o prazo de oito dias deveria ter sido estendido. Ao concordar que este prazo não foi, de fato, adequado para a licitante que não teve acesso antecipado às especificações do objeto, o relator propôs e o Plenário decidiu determinar ao órgão que doravante, “nos pregões para a aquisição de bens e serviços de informática, avalie a complexidade demandada na preparação das propostas pelos eventuais interessados e busque definir o prazo mais adequado entre a data de publicação do aviso do pregão e a de apresentação das propostas, a qual nunca poderá ser inferior a oito dias úteis, de modo a garantir a isonomia entre os interessados que tenham acessado especificações do objeto antecipadamente, por terem colaborado na fase de planejamento pelo fornecimento das informações mercadológicas e técnicas necessárias, e os demais interessados”. Precedente citado: Acórdão n.º 2.471/2008-Plenário. Acórdão n.º 1462/2010-Plenário, TC-001.168/2010-0, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 23.06.2010.

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