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sexta-feira, 4 de março de 2011

Concorrência para prestação de serviços técnicos profissionais de elaboração de projetos: 1 - Exigência do detalhamento dos itens que compõem o BDI ou LDI, sob pena de desclassificação da proposta



Relatório de levantamento de auditoria no âmbito da Fundação Universidade de Brasília (FUB) apontou indícios de irregularidades na Concorrência n.º 223/2008, destinada à contratação de serviços técnicos profissionais para “elaboração de estudos preliminares, projetos básicos e projetos executivos para reformas e novas edificações nos campi de Planaltina/DF, Gama/DF, Ceilândia/DF e Darcy Ribeiro”. Ao apreciar as justificativas dos responsáveis para a desclassificação da menor proposta de preços – motivada pelo fato de o seu ofertante (empresa Progetto) não haver detalhado a composição do BDI –, a unidade técnica assinalou que “este Tribunal tem efetuado determinações para que os órgãos e entidades responsáveis por procedimentos licitatórios exijam dos licitantes o detalhamento do BDI. [...] Examinando-se a proposta da Progetto, verifica-se que a empresa não apresentou os itens como exigidos no edital; a apresentação da composição do BDI deu-se apenas em 30/01/2009, ou seja, 10 dias após sua desclassificação. [...] Tendo em vista o exposto, propõe-se que as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis quanto ao presente aspecto sejam acatadas.”. Para o relator, as justificativas oferecidas ao TCU comprovaram a correção da desclassificação, “já que, de fato, a empresa interessada não discriminou os itens de seu BDI, consoante preconizava o instrumento convocatório do certame”. O Plenário acolheu o voto do relator. Precedentes citados: Acórdãos n.os 220/2007, 1.286/2007, 2.656/2007, 440/2008 e 2.207/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 1426/2010-Plenário, TC-009.960/2009-2, rel. Min. Aroldo Cedraz, 23.06.2010.

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