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sexta-feira, 11 de março de 2011

Licitação do tipo técnica e preço para prestação de serviços especializados de advocacia: 2 - Cômputo maior de pontos ao licitante que comprovar atuação profissional em ações rescisórias relativas à relação de emprego



Outra suposta irregularidade atinente ao edital da Concorrência n.º 01/2009, conduzida pela Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no Estado do Rio Grande do Sul (CONAB–SUREG/RS), destinada à prestação de serviços especializados de advocacia, foi o “cômputo de até 15 pontos”, de um total de 100 pontos, “ao licitante que comprovar atuação profissional em ações rescisórias relativas à relação de emprego”. Para o relator, a militância em foro trabalhista é um diferencial profissional importante, exigindo “razoável conhecimento da jurisprudência específica deste campo de atuação”. Nesse sentido, o grande número de ações na área cível “não torna descabido o critério de pontuação adotado, haja vista o fato de que um número razoável de ações trabalhistas, com alguma probabilidade, findará em ações rescisórias”. Ademais, para atuação nesse campo, “há clara prevalência do conhecimento profissional de direito material trabalhista em relação ao de direito processual civil, sobretudo quando está em jogo um meio de impugnação por meio do qual se pleiteia uma nova apreciação do mérito”. Ao final, o relator concluiu que não deveria ser considerado abusivo o critério de pontuação adotado no certame, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Precedente citado: Acórdão n.º 33/2010-Plenário. Acórdão n.º 1452/2010-Plenário, TC-001.457/2010-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 23.06.2010.

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