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quarta-feira, 23 de março de 2011

Inexigibilidade de licitação para o fornecimento de sala-cofre, e não para a contratação do serviço de manutenção da referida estrutura



Representação oferecida ao TCU indicou possível irregularidade no Pregão n.º 048/2008 – conduzido pelo Senado Federal –, atinente ao fato de a vencedora do certame (Delta Engenharia) não deter capacidade técnica para a execução do objeto licitado, qual seja, a manutenção programada em ambiente datacenter (sala-cofre). Segundo a unidade técnica, a representante (empresa Aceco) “possui exclusividade no fornecimento de salas-cofre, mas se aproveita da sua posição no mercado para impor-se como única empresa apta a prestar os respectivos serviços de manutenção, sob pena de não cumprir a garantia inerente à célula de segurança, apesar da viabilidade de concorrência. [...] A empresa alega que a realização de manutenção nas salas-cofre por ela fornecidas leva à descaracterização do ambiente de segurança. [...] Não nos resta dúvida de que o serviço de manutenção da sala-cofre tem que ser realizado por técnicos especializados. O que nos parece claro é que todos os equipamentos pertencentes ao DataCenter são de livre aquisição, incluindo a manutenção da sala-cofre. [...] já há jurisprudência desta Corte no sentido de não se admitir o monopólio criado pela representante nos serviços de manutenção de salas-cofre.”. Em seu voto, o relator anuiu à manifestação da unidade instrutiva, destacando que, de fato, por ser fornecedora exclusiva de salas-cofre, a Aceco entende ser a única com aptidão para realizar serviços afetos à referida estrutura, tal como o serviço de manutenção, raciocínio que, no entanto, “não se sustenta”. Primeiro, “porque poderia levar à conclusão absurda de que, por exemplo, serviços como a limpeza no piso elevado ou no cabeamento lógico interfeririam em partes integrantes dos equipamentos de informática protegidos”. Segundo, porque o próprio Senado informou ao TCU que “a empresa Delta Engenharia vem executando a prestação de serviços técnicos de manutenção programada e não programada, em um ambiente datacenter, de forma correta, não tendo nada que desabone o desempenho nem a qualidade dos serviços prestados pela supracitada empresa”. Ao final, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu considerar improcedente a representação. Precedentes citados: Acórdãos n.os 898/2004-2ª Câmara e 1.698/2007-Plenário. Acórdão n.º 3729/2010-1ª Câmara, TC-024.066/2008-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 22.06.2010.

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