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quarta-feira, 29 de junho de 2011

Acórdãos sobre dispensa de licitação - TCU

Faça constar dos processos de dispensa de licitação, especialmente nas


hipóteses de contratação emergencial, a justificativa de preços a que se

refere o inciso III do art. 26 da Lei 8.666/1993, mesmo nas hipóteses em

que somente um fornecedor possa prestar os serviços necessários à

Administração, mediante a verificação da conformidade do orçamento com

os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente ou,

ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, os quais devem

ser registrados nos autos, conforme Decisão TCU 627/1999 - Plenário.

Acórdão 819/2005 Plenário



Instrua os processos de contratação direta segundo os procedimentos

estabelecidos no artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, de modo que

sejam devidamente formalizados os elementos requeridos pelos incisos I

a III desse dispositivo por meio de expedientes específicos e devidamente

destacados no processo, caracterizando a motivação do administrador para

a prática dos atos e juntando-se justificativa de preços que demonstre, item

a item, a adequação dos preços àqueles praticados no mercado local, assim

como parecer jurídico conclusivo que opine inclusive sobre a adequação dos

preços unitários propostos pela entidade selecionada.

Acórdão 690/2005 Segunda Câmara


Nos casos em que seja cabível a dispensa de licitação com base no artigo

24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, verifique, previamente, se a entidade

selecionada dispõe, em seus quadros de pessoal de corpo técnico qualificado

e em número suficiente para realizar, de forma direta, os serviços objeto

do contrato, tal como estipulado no artigo 13, § 3º, do mesmo dispositivo

legal, vedando-se expressamente, no respectivo termo de contrato, a

subcontratação.

Acórdão 690/2005 Segunda Câmara


Adote medidas adequadas e suficientes para evitar a contratação por

dispensa de licitação ou inexigibilidade, quando o procedimento licitatório

deva ser utilizado, observando que os agentes administrativos que praticarem

atos em desacordo com os preceitos legais ou visando frustrar os objetivos

da licitação, sujeitam-se às sanções previstas em Lei e nos regulamentos

próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato

ensejar, conforme estabelecido no art. 82 da Lei n° 8.666/1993.

Acórdão 1613/2004 Segunda Câmara


Em caso de entidades qualificadas como Organização Social, o TCU

respondeu ao consulente que a contratação por dispensa de licitação fundada

no art. 24, inciso XXIV, da Lei n° 8.666/1993 submete-se à estrita e simultânea

observância dos seguintes requisitos:

a) a pessoa jurídica contratada deve ser qualificada como Organização Social,

nos termos da Lei n° 9.637/98, por ato formal da esfera de governo à qual

pertence o órgão ou entidade contratante;

b) o objeto da contratação deve ser necessariamente a prestação de serviços,

tomados na acepção do art. 6°, inciso II, da Lei n° 8.666/1993, devendo tais

serviços estarem inseridos no âmbito das atividades fins, previstas no seu

estatuto e constantes do contrato de gestão firmado entre a Organização

Social e o Poder Público, na forma dos arts. 5° a 7° da Lei n° 9.637/98;

c) na hipótese de não estarem preenchidos os requisitos arrolados nas

alíneas “a” e “b” supra, não há amparo legal para a realização de contratação

por dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XXIV, da Lei

n° 8.666/1993, ainda que existam semelhanças entre o regime jurídico

das entidades apresentadas para contratação e o das pessoas jurídicas

mencionadas na alínea “a” retro;

d) os Serviços Sociais Autônomos somente poderiam ser contratados por

dispensa de licitação com base no art. 24, inciso XXIV, da Lei n° 8.666/1993,

caso atendam sobretudo aos requisitos contidos nos arts. 2º, 3º e 4º da

Lei 9.637/98 e venham a ser formalmente qualificados, por ato do Poder

Executivo, como Organizações Sociais nos termos do art. 1º da mesma Lei

e, ainda, caso o objeto da contratação seja relacionado às atividades incluídas

em contrato de gestão celebrado com a esfera de governo à qual pertence

o órgão ou entidade contratante.

Acórdão 421/2004 Plenário


Abstenha de contratar serviços por dispensa de licitação quando o total das

despesas anuais não se enquadrar no limite estabelecido pelo art. 24, II, da

Lei n. 8.666/1993 (...).

Acórdão 1705/2003 Plenário


(...) a orientação firmada na Decisão 538/99 - Plenário não afasta a

necessidade de certificar-se de que os preços oferecidos pela Radiobrás

estão compatíveis com os de mercado, considerando o volume dos serviços

a serem contratados, devendo o administrador, em caso negativo, realizar

certame licitatório, sob pena de, dando prosseguimento à contratação direta

com preços superfaturados, responder pelo dano causado ao Erário ou aos

cofres da entidade sob sua direção, solidariamente com o prestador do

serviço, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, na forma do § 2º

do art. 25 da Lei 8.666/1993.

Acórdão 540/2003 Plenário

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