Faça constar dos processos de dispensa de licitação, especialmente nas
hipóteses de contratação emergencial, a justificativa de preços a que se
refere o inciso III do art. 26 da Lei 8.666/1993, mesmo nas hipóteses em
que somente um fornecedor possa prestar os serviços necessários à
Administração, mediante a verificação da conformidade do orçamento com
os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente ou,
ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, os quais devem
ser registrados nos autos, conforme Decisão TCU 627/1999 - Plenário.
Acórdão 819/2005 Plenário
Instrua os processos de contratação direta segundo os procedimentos
estabelecidos no artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, de modo que
sejam devidamente formalizados os elementos requeridos pelos incisos I
a III desse dispositivo por meio de expedientes específicos e devidamente
destacados no processo, caracterizando a motivação do administrador para
a prática dos atos e juntando-se justificativa de preços que demonstre, item
a item, a adequação dos preços àqueles praticados no mercado local, assim
como parecer jurídico conclusivo que opine inclusive sobre a adequação dos
preços unitários propostos pela entidade selecionada.
Acórdão 690/2005 Segunda Câmara
Nos casos em que seja cabível a dispensa de licitação com base no artigo
24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, verifique, previamente, se a entidade
selecionada dispõe, em seus quadros de pessoal de corpo técnico qualificado
e em número suficiente para realizar, de forma direta, os serviços objeto
do contrato, tal como estipulado no artigo 13, § 3º, do mesmo dispositivo
legal, vedando-se expressamente, no respectivo termo de contrato, a
subcontratação.
Acórdão 690/2005 Segunda Câmara
Adote medidas adequadas e suficientes para evitar a contratação por
dispensa de licitação ou inexigibilidade, quando o procedimento licitatório
deva ser utilizado, observando que os agentes administrativos que praticarem
atos em desacordo com os preceitos legais ou visando frustrar os objetivos
da licitação, sujeitam-se às sanções previstas em Lei e nos regulamentos
próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato
ensejar, conforme estabelecido no art. 82 da Lei n° 8.666/1993.
Acórdão 1613/2004 Segunda Câmara
Em caso de entidades qualificadas como Organização Social, o TCU
respondeu ao consulente que a contratação por dispensa de licitação fundada
no art. 24, inciso XXIV, da Lei n° 8.666/1993 submete-se à estrita e simultânea
observância dos seguintes requisitos:
a) a pessoa jurídica contratada deve ser qualificada como Organização Social,
nos termos da Lei n° 9.637/98, por ato formal da esfera de governo à qual
pertence o órgão ou entidade contratante;
b) o objeto da contratação deve ser necessariamente a prestação de serviços,
tomados na acepção do art. 6°, inciso II, da Lei n° 8.666/1993, devendo tais
serviços estarem inseridos no âmbito das atividades fins, previstas no seu
estatuto e constantes do contrato de gestão firmado entre a Organização
Social e o Poder Público, na forma dos arts. 5° a 7° da Lei n° 9.637/98;
c) na hipótese de não estarem preenchidos os requisitos arrolados nas
alíneas “a” e “b” supra, não há amparo legal para a realização de contratação
por dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XXIV, da Lei
n° 8.666/1993, ainda que existam semelhanças entre o regime jurídico
das entidades apresentadas para contratação e o das pessoas jurídicas
mencionadas na alínea “a” retro;
d) os Serviços Sociais Autônomos somente poderiam ser contratados por
dispensa de licitação com base no art. 24, inciso XXIV, da Lei n° 8.666/1993,
caso atendam sobretudo aos requisitos contidos nos arts. 2º, 3º e 4º da
Lei 9.637/98 e venham a ser formalmente qualificados, por ato do Poder
Executivo, como Organizações Sociais nos termos do art. 1º da mesma Lei
e, ainda, caso o objeto da contratação seja relacionado às atividades incluídas
em contrato de gestão celebrado com a esfera de governo à qual pertence
o órgão ou entidade contratante.
Acórdão 421/2004 Plenário
Abstenha de contratar serviços por dispensa de licitação quando o total das
despesas anuais não se enquadrar no limite estabelecido pelo art. 24, II, da
Lei n. 8.666/1993 (...).
Acórdão 1705/2003 Plenário
(...) a orientação firmada na Decisão 538/99 - Plenário não afasta a
necessidade de certificar-se de que os preços oferecidos pela Radiobrás
estão compatíveis com os de mercado, considerando o volume dos serviços
a serem contratados, devendo o administrador, em caso negativo, realizar
certame licitatório, sob pena de, dando prosseguimento à contratação direta
com preços superfaturados, responder pelo dano causado ao Erário ou aos
cofres da entidade sob sua direção, solidariamente com o prestador do
serviço, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, na forma do § 2º
do art. 25 da Lei 8.666/1993.
Acórdão 540/2003 Plenário
hipóteses de contratação emergencial, a justificativa de preços a que se
refere o inciso III do art. 26 da Lei 8.666/1993, mesmo nas hipóteses em
que somente um fornecedor possa prestar os serviços necessários à
Administração, mediante a verificação da conformidade do orçamento com
os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente ou,
ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, os quais devem
ser registrados nos autos, conforme Decisão TCU 627/1999 - Plenário.
Acórdão 819/2005 Plenário
Instrua os processos de contratação direta segundo os procedimentos
estabelecidos no artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, de modo que
sejam devidamente formalizados os elementos requeridos pelos incisos I
a III desse dispositivo por meio de expedientes específicos e devidamente
destacados no processo, caracterizando a motivação do administrador para
a prática dos atos e juntando-se justificativa de preços que demonstre, item
a item, a adequação dos preços àqueles praticados no mercado local, assim
como parecer jurídico conclusivo que opine inclusive sobre a adequação dos
preços unitários propostos pela entidade selecionada.
Acórdão 690/2005 Segunda Câmara
Nos casos em que seja cabível a dispensa de licitação com base no artigo
24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, verifique, previamente, se a entidade
selecionada dispõe, em seus quadros de pessoal de corpo técnico qualificado
e em número suficiente para realizar, de forma direta, os serviços objeto
do contrato, tal como estipulado no artigo 13, § 3º, do mesmo dispositivo
legal, vedando-se expressamente, no respectivo termo de contrato, a
subcontratação.
Acórdão 690/2005 Segunda Câmara
Adote medidas adequadas e suficientes para evitar a contratação por
dispensa de licitação ou inexigibilidade, quando o procedimento licitatório
deva ser utilizado, observando que os agentes administrativos que praticarem
atos em desacordo com os preceitos legais ou visando frustrar os objetivos
da licitação, sujeitam-se às sanções previstas em Lei e nos regulamentos
próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato
ensejar, conforme estabelecido no art. 82 da Lei n° 8.666/1993.
Acórdão 1613/2004 Segunda Câmara
Em caso de entidades qualificadas como Organização Social, o TCU
respondeu ao consulente que a contratação por dispensa de licitação fundada
no art. 24, inciso XXIV, da Lei n° 8.666/1993 submete-se à estrita e simultânea
observância dos seguintes requisitos:
a) a pessoa jurídica contratada deve ser qualificada como Organização Social,
nos termos da Lei n° 9.637/98, por ato formal da esfera de governo à qual
pertence o órgão ou entidade contratante;
b) o objeto da contratação deve ser necessariamente a prestação de serviços,
tomados na acepção do art. 6°, inciso II, da Lei n° 8.666/1993, devendo tais
serviços estarem inseridos no âmbito das atividades fins, previstas no seu
estatuto e constantes do contrato de gestão firmado entre a Organização
Social e o Poder Público, na forma dos arts. 5° a 7° da Lei n° 9.637/98;
c) na hipótese de não estarem preenchidos os requisitos arrolados nas
alíneas “a” e “b” supra, não há amparo legal para a realização de contratação
por dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XXIV, da Lei
n° 8.666/1993, ainda que existam semelhanças entre o regime jurídico
das entidades apresentadas para contratação e o das pessoas jurídicas
mencionadas na alínea “a” retro;
d) os Serviços Sociais Autônomos somente poderiam ser contratados por
dispensa de licitação com base no art. 24, inciso XXIV, da Lei n° 8.666/1993,
caso atendam sobretudo aos requisitos contidos nos arts. 2º, 3º e 4º da
Lei 9.637/98 e venham a ser formalmente qualificados, por ato do Poder
Executivo, como Organizações Sociais nos termos do art. 1º da mesma Lei
e, ainda, caso o objeto da contratação seja relacionado às atividades incluídas
em contrato de gestão celebrado com a esfera de governo à qual pertence
o órgão ou entidade contratante.
Acórdão 421/2004 Plenário
Abstenha de contratar serviços por dispensa de licitação quando o total das
despesas anuais não se enquadrar no limite estabelecido pelo art. 24, II, da
Lei n. 8.666/1993 (...).
Acórdão 1705/2003 Plenário
(...) a orientação firmada na Decisão 538/99 - Plenário não afasta a
necessidade de certificar-se de que os preços oferecidos pela Radiobrás
estão compatíveis com os de mercado, considerando o volume dos serviços
a serem contratados, devendo o administrador, em caso negativo, realizar
certame licitatório, sob pena de, dando prosseguimento à contratação direta
com preços superfaturados, responder pelo dano causado ao Erário ou aos
cofres da entidade sob sua direção, solidariamente com o prestador do
serviço, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, na forma do § 2º
do art. 25 da Lei 8.666/1993.
Acórdão 540/2003 Plenário
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