A fase externa tem início com a divulgação do ato convocatório e vai até a
contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação
dos serviços.
Participação na licitação
Poderão participar da licitação quaisquer licitantes interessados que
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação e cujo objeto social
da empresa, expresso no estatuto ou contrato social, especifique ramo de
atividade compatível com o objeto da licitação.
Em caso de tomada de preços, que exige cadastramento prévio, o licitante
poderá habilitar-se no:
• órgão ou entidade licitadora, até o terceiro dia anterior à data marcada
para a abertura dos envelopes “Documentação” e “Proposta de Preços”;
ou
• Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF ou
sistemas equivalentes nos estados e municípios.
Em caso de pregão, o licitante deve:
§ quanto ao Pregão Presencial - estar cadastrado e habilitado no Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou no sistema
de cadastro próprio dos órgãos licitadores, ou cadastros equivalentes,
ou, ainda, aquele que apresentar toda a documentação solicitada, no
momento da sessão;
§ quanto ao Pregão Eletrônico:
estar previamente credenciado no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores – SICAF, para que possa acessar
o sistema, em licitações promovidas pelos órgãos e entidades
integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG ou por aqueles
que tenham celebrado termo de adesão ao sistema;
estar cadastrado e habilitado no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores – SICAF, ou no sistema de cadastro
próprio dos órgãos licitadores, ou cadastros equivalentes.
Para participação de pregão na forma eletrônica,
basta ao licitante, previamente credenciado, portador
de chave de identificação e de senha pessoal,
registrar seus lances de qualquer parte do país.
Não podem participar da licitação licitantes que estejam:
• suspensos para licitar e contratar com o órgão ou entidade da
Administração Pública;
• declarados inidôneos para licitar ou contratar com a Administração
Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição.
Quando permitido no ato convocatório, podem participar da licitação:
• consórcios de licitantes, qualquer que seja sua forma de constituição;
• licitantes que se encontrem em regime de concordata.
Podem participar, sem qualquer obstáculo, licitantes
residentes ou sediados em qualquer lugar do País.
DELIBERAÇÃO DO TCU
Abstenha-se de estabelecer condições de participação em certames
licitatórios anteriores à fase de habilitação e não previstas na Lei nº
8.666/1993, a exemplo da prestação da garantia de que trata o art. 31, inciso
III, da Lei nº 8.666/1993 antes de iniciada a fase de habilitação, devendo
processar e julgar a licitação com observância dos procedimentos previstos
no art. 43 da Lei nº 8.666/1993 e nos princípios estatuídos no inciso XXI do
art. 37 da CF e no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 808/2003 Plenário
Habilitação dos licitantes
É dever da Administração, ao realizar procedimentos licitatórios, exigir
documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado,
especialmente aqueles que comprovem a qualificação técnica e a capacidade
econômico-financeira para participar de licitação na Administração Pública.
As exigências não podem ultrapassar os limites da razoabilidade e estabelecer
cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter competitivo. Devem restringirse
apenas ao necessário para cumprimento do objeto licitado.
Para a habilitação nas licitações públicas será exigida dos licitantes,
exclusivamente, documentação relativa a:
• habilitação jurídica;
• regularidade fiscal;
• qualificação técnica;
• qualificação econômico-financeira;
• cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal.
Mais adiante são abordadas questões referentes à documentação relativa a
itens específicos de habilitação, que dão margem a dúvidas mais freqüentes.
Em relação ao pregão eletrônico, a legislação dispõe que os documentos
exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF, mesmo
quando houver necessidade de remessa de anexos, devem ser apresentados
inclusive via fax, no número do telefone e prazo definidos no edital, após
solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
§ Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, devem
ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos
estabelecidos no edital;
§ se permitido no ato convocatório, os documentos exigidos para
habilitação podem ser copiados por scanner e encaminhados para
endereço eletrônico informado na convocação;
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