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segunda-feira, 2 de janeiro de 2012



Representação com pedido de medida cautelar, apontou supostas irregularidades na condução do Pregão Presencial 02/2011, promovido pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, em São Paulo, com o objetivo de viabilizar a contratação de empresa para fornecimento de mão de obra (dois auxiliares de serviços gerais). A unidade técnica, ao debruçar-se sobre a representação, questionou a seguinte exigência, contida no edital do certame,  “III - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: Apresentar, no mínimo, 02 (dois) atestados de capacidade técnica, emitidos por órgão da administração pública ou por empresa privada, para os quais a proponente tenha fornecido mão de obra terceirizada semelhantes ao objeto desta licitação, devendo estar expressos nos atestados o nome e o cargo da pessoa signatária”. O relator do feito, em linha de consonância com a unidade técnica, registrou que tal exigência “não encontra respaldo legal, havendo jurisprudência assentada a respeito”.  Transcreveu, em seguida, trechos de recente julgado do Plenário, Acórdão n. 1.948/2011, em que o Tribunal enfrentou situação similar : “... a exigência de mais de um atestado de capacidade técnica (mínimo dois), fornecidos por empresas diferentes, restringe a competitividade do certame, violando o art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que, nos processos de licitação pública, somente serão admitidas as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações que serão contratadas.11. Sobre o assunto, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, no Voto condutor do Acórdão n. 1.937/2003 - Plenário, trouxe à baila considerações pertinentes, conforme transcrevo a seguir: Nesse contexto, o estabelecimento de uma quantidade mínima e/ou certa de atestados fere o preceito constitucional da isonomia porque desiguala injustamente concorrentes que apresentam as mesmas condições de qualificação técnica. Como dizer que um licitante detentor de um atestado de aptidão é menos capaz do que o licitante que dispõe de dois?”. A despeito de concluir pela ilicitude dessa exigência e também pela existência outras falhas no certame, anotou que delas não resultou restrição ao caráter competitivo da licitação. Acrescentou que o valor obtido, ao final dos lances, representou redução de 24,4% em relação ao valor orçado. O Plenário, então, decidiu determinar ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – 5ª Região que: “9.2.1.1. com fulcro nos arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c o art. 3º da Lei n. 8.666/1993, abstenha-se de estabelecer número mínimo de atestados de capacidade técnica, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação, consoante jurisprudência deste TCU, a exemplo dos Acórdãos ns. 3.157/2004 – 1ª Câmara, 124/2002, 1.341/2006, 2.143/2007, 1.557/2009 e 534/2011, todos do Plenário;Acórdão n.º 3170 /2011-Plenário, TC-028.274/2011-3, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 30.11.2011.   

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