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domingo, 15 de janeiro de 2012

Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso XIII)

Nos casos em que seja cabível a dispensa de licitação com base no artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, verifique, previamente, se a entidade selecionada dispõe, em seus quadros de pessoal de corpo técnico qualificado e em número suficiente para realizar, de forma direta, os serviços objeto
do contrato, tal como estipulado no artigo 13, § 3º, do mesmo dispositivo legal, vedando-se expressamente, no respectivo termo de contrato, a subcontratação.

Acórdão 690/2005 Segunda Câmara

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