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quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

A diminuição significativa de custos incorridos por empresa contratada para execução de obras rodoviárias, como a severa redução da distância média de transporte do insumo cimento, impõe a repactuação do contrato, com o intuito de que se reestabeleça o equilíbrio econômico-financeiro da avença, em face do que dispõe o comando contido no art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93



Consórcio contratado para executar obras de manutenção de trechos rodoviários na BR-230/MA, objeto do Contrato Dnit/TT nº 96/2010-0, interpôs pedido de reexame contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 2954/2010-Plenário, em que decidiu o Tribunal: “9.1. determinar ao Dnit que, após dar amplo direito de defesa às contratadas: (...) 9.1.3. verifique junto à usina localizada em Xambioá/TO a possibilidade de fornecimento de cimento para a obra, repactuando os respectivos contratos caso se confirme essa hipótese, em face da alteração de DMTs; 9.1.4. obtenha, junto às contratadas, a comprovação de origem do cimento adquirido para as etapas de serviço já prestadas, certificando-se de que não foi utilizado fornecedor mais próximo que o inicialmente previsto, caso em que caberá compensação [a ser efetuada em parcelas vincendas] ...”. Tal determinação decorreu da verificação de que certos preços unitários do Contrato Dnit/TT nº 96/2010-00 foram calculados com base na Distância Média de Transporte - DMT de 695 km (fábrica situada em Codó/MA). Contudo, durante a execução do contrato, o cimento passou a ser adquirido de outra fábrica, com DMT de apenas 254 km, situada em Xambioá/TO. Tal fato provocou o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e, ante a inércia da administração, demandou a atuação corretiva do Tribunal. O recorrente, em sua peça, alegou que a referida alteração não desequilibrou a avença. E, também, que as condições efetivas da proposta não podem jamais ser rompidas unilateralmente, visto que as bases econômico-financeiras  do contrato devem ser mantidas durante  a execução do contrato, em face do que prescreve o art. 37, XXI, da CF, c/c o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Acrescentou que a remuneração dos contratos administrativos deve se dar com base nos preços unitários pactuados, e não com base no custo efetivo de cada item.  O relator, porém, ao refutar essa argumentação, esquadrinhou os dispositivos que se aplicam ao caso sob exame e asseverou: “ao contrário do que sugere o recorrente em sua peça recursal, a revisão do Contrato Dnit/TT nº 96/2010-00 não seria decorrente da supremacia do interesse público sobre o interesse privado (...), uma vez que não há falar aqui em alteração unilateral – nem qualitativa tampouco quantitativa no objeto pactuado –, mas tão somente corolário da simples e direta aplicação do conteúdo do art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93”. Em face do surgimento da nova fábrica em Xambioá/TO, “a administração deveria, em homenagem ao princípio da economicidade, negociar com a contratada o fornecimento do cimento nessas novas condições”. Anotou também que, “Com a anuência do consórcio (assinatura do aditivo), estar-se-ia promovendo, consensualmente, o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato Dnit/TT nº 96/2010-00 ...”. Reconheceu, porém, que “Caso o consórcio não concordasse com a aquisição do cimento dessa nova fábrica, a administração teria que partir para outra solução economicamente mais vantajosa, a qual envolveria, muito provavelmente, a rescisão contratual por motivo de interesse público e a realização de nova licitação...”. Acrescentou: não é admissível que a contratada se beneficie da majoração do lucro na avença, “em consequência da significativa redução de custos com aquisição de cimento para a obra”. Com base nesses elementos de convicção, o Plenário do Tribunal, ao acolher proposta do relator, decidiu conhecer o pedido de reexame interposto pelo consórcio contratado, mas negar provimento a esse recurso. Acórdão n.º 3.289/2011-Plenário, TC-014.982/2010-2, rel. Min. José Jorge, 7.12.2011.

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