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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Capacitação técnica

Será solicitado atestado de capacitação técnica, tanto do profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, como das empresas participantes da licitação, com fulcro no inciso I do parágrafo 1º, c/c o inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 e Artigo nº 37, inciso XXI da Constituição Federal, sem, contudo, vincular este atestado ou declaração à
execução de obra anterior.

Decisão 767/1998 Plenário

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