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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

É ilícita a utilização do sistema de registro de preços, por falta de observância dos comandos contidos nos incisos do art. 2º do Decreto nº 3.931, de 19/9/2001, quando as peculiaridades do objeto a ser executado e sua localização indicam que só será possível uma única contratação



Representação formulada por empresa apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 119/2011, que tem por objeto a contratação de empresa de engenharia para executar serviços de ampliação e melhoria da rede de distribuição de energia elétrica, aérea, trifásica, compacta, protegida em média tensão (MT), baixa tensão (BT) e iluminação pública, na área interna do campus Universidade Federal do Amazonas (UFAM), na cidade de Manaus. Em razão de indícios de irregularidade, o Tribunal havia determinado, em caráter cautelar, a suspensão do certame. Promoveu, também, oitivas da UFAM e da empresa selecionada no certame. Entre as ocorrências apontadas, destaca-se a seguinte: “Realização do Pregão nº 119/2011 para registro de preço, sem que o objeto licitado atendesse a nenhum dos pressupostos estabelecidos nos incisos do art. 2º do Decreto nº 3.931, de 19/9/2001, ou que houvesse justificativa e caracterização de vantagem econômica do registro de preço, haja vista que pelas peculiaridades e a localização explicitada no edital do pregão, bem como a exigência de visita técnica prévia, só será possível a contratação uma única vez, especificamente, para este serviço”. O relator, ao efetuar exame dos esclarecimentos apresentados, registrou: “... restou evidente que a modalidade utilizada pretendeu agilizar a contratação, ante a falta de crédito orçamentário quando da deflagração da licitação”. E mais: “na forma como foi concebido o certame só seria possível a contratação uma única vez, para o serviço ali explicitado, situação que descaracteriza por completo a opção pelo sistema de registro de preço”. Valeu-se também de pronunciamento anterior, em que despachou sobre situação similar à que ora se examina: “... a ata se encerra ou com o término da sua vigência ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado”. Naquela ocasião, observou: “Atenta contra os princípios da razoabilidade e da finalidade o ente público (‘orgão gerenciador’, nos termos do art. 1º, parágrafo único, III, do Decreto Federal nº 3.931/2001) valer-se do sistema de registro de preços para celebrar contrato com objeto absolutamente idêntico ao da ata que lhe deu origem, isto é, constituir uma ata de registro de preços para simplesmente firmar contrato pela totalidade do valor da ata. Não se pode aceitar aqui o argumento de que, nesse caso, a ata ainda teria utilidade para os ‘caronas’, uma vez que sua finalidade precípua – sua razão maior de ser – é o atendimento às necessidades do gerenciador e dos eventuais participantes (art. 2º, III, do Decreto Federal nº 3.931/2001)”. A despeito disso, por não ter sido identificado nenhum prejuízo à UFAM, deixou de acolher a proposta de audiência dos responsáveis sobre a ocorrência. Observou ainda que o contrato com a referida empresa já havia sido assinado quando da expedição deliberação cautelar acima referida. Por esses motivos, ao acolher proposta do relator, o Tribunal decidiu: a) revogar a medida cautelar anteriormente adotada; b) determinar à Universidade Federal do Amazonas - UFAM que: “9.3.1. ao proceder à realização de processo licitatório para registro de preços, atente para as condições expressas no art. 2º do Decreto nº 3.931/2001, que tornam incompatível, a princípio, a contratação pelo valor total do objeto licitado; 9.3.2 se abstenha de autorizar a adesão de outros órgãos ou entidades à Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico 119/2011”. Acórdão n.º 113/2012-Plenário, TC 037.819/2011-9, rel. Min. José Jorge, 25.1.2012.

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