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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Indícios de sobrepreço e de superfaturamento em serviço inserido por meio de aditivo a contrato de implantação de obra de acesso rodoviário justificam a retenção cautelar dos respectivos valores em pagamentos futuros até deliberação definitiva do Tribunal



Auditoria realizada nas obras de implantação do acesso rodoviário ao Porto de Salvador/BA, custeadas com recursos do convênio TT-026/2008-00, celebrado entre o Dnit e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Sedur), apontou indícios de irregularidades na execução do contrato celebrado entre a Companhia de Desenvolvimento Urbano do estado da Bahia (Conder) e a Construtora OAS Ltda. Tal contrato, que tinha valor inicial de R$ 204.456.532,18, sofreu três aditivos para viabilizar correção de quantitativos e alterações de projetos e assumiu o valor de R$ 223.910.317,31. Foram realizadas oitivas da Conder e da OAS Ltda. para que se manifestassem sobre a “a) formalização de aditivos contratuais antieconômico, especialmente o terceiro aditivo ao Contrato nº 32/2009, o que resultou na diminuição irregular no desconto inicial do contrato em relação a preços referenciais, de 23,35% para 20,13%, cuja diferença foi estimada em R$ 7.260.101,12 (setembro/2007) em desfavor do erário federal, contrariando o disposto no §6º do artigo 112 da Lei nº 12.017/2009 (LDO 2010) e o § 6º do art. 109 da Lei nº 11.768/2008 – (item III.1 do relatório precedente); b) superfaturamento verificado na medição do serviço "Fornecimento e fabricação da superestrutura metálica", decorrente da majoração indevida, na composição dos preços unitários, dos consumos dos itens "viga metálica – ASTM A-572", "Chapa grossa – ASTM A-572" e "Parafusos" (item III.2 do relatório precedente), além do sobrepreço verificado no insumo "viga metálica – ASTM A-572", contrariando os seguintes dispositivos legais: § 6º do art. 112 da Lei º12.017/2009 (LDO 2010), § 6º do art. 109 da Lei 1.768/2008 (LDO 2009) e art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993 e arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964”. A Unidade Técnica, após examinar as respostas às oitivas realizadas, sugeriu, entre várias providências, determinar ao Dnit: a) em caráter cautelar, que promova a retenção do montante de R$ 7.260.101,12 nos pagamentos a serem realizados à contratada; b) adote providências com o intuito de repactuar o Contrato 32/2009, reduzindo seu valor em R$ 7.260.101,12, a fim garantir a recomposição do desconto original obtido na licitação. O relator do feito considerou, em consonância com a unidade técnica, subsistirem os indícios de sobrepreço e de superfaturamento no serviço "Fornecimento e fabricação da superestrutura metálica" incluído no 3º termo aditivo ao Contrato, no valor de R$ 3.136.854,45. Ressaltou também que as LDO’s para os exercícios de 2009 e 2010 impõem a manutenção da diferença percentual entre o valor contratado e o referencial de mercado. A despeito disso, ressalvou: “A respeito do cálculo do valor do desconto realizado com base na curva ABC, em análise preliminar, considero não se constituir em método adequado para apurar o ‘valor global do contrato’ como base de cálculo para apurar a "diferença percentual" (desconto) mencionada na LDO, pois não se mostra apta a permitir inferir que o desconto dos itens não analisados não teriam o condão de alterar o desconto global médio do contrato”. Observou, também, que: “não resta evidenciado nos autos que o valor de R$ 4.123.246,67, decorrente da mera redução do desconto global originalmente estimado (sem que esteja configurado sobrepreço), representa efetivamente dano ao erário”. Considerou prudente, quanto a essa parcela do suposto dano, apenas exigir da Conder “a memória de cálculo do desconto percentual obtido originalmente e a do novo desconto obtido após a assinatura dos termos aditivos ao Contrato 32/2009”, a fim de viabilizar análise futura. O Tribunal, então, ao endossar proposta do relator decidiu: I) determinar ao Dnit, em caráter cautelar, que adote providências no sentido de promover a retenção de pagamentos futuros no montante de R$ 3.136.854,45, até que este Tribunal delibere, no mérito, sobre a questão concernente ao superfaturamento verificado na medição do serviço “Fornecimento e fabricação da superestrutura metálica”, além do sobrepreço verificado no insumo “viga metálica – ASTM A-572”, “contrariando os seguintes dispositivos legais: § 6º do art. 112 da Lei º 12.017/2009 (LDO 2010), § 6º do art. 109 da Lei nº 11.768, de 14/8/2008 (LDO 2009) e art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.666/1993 e arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 - item III.2 do relatório de auditoria)”; II) determinar à Conder e facultar à OAS Ltda. que se manifestem sobre os referidos superfaturamento e sobrepreço; III) determinar à Conder, “responsável, no caso concreto, por garantir a irredutibilidade, em favor do contratado, da diferença percentual entre o valor global do Contrato 32/2009 e o obtido a partir dos custos unitários do Sicro, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei 11.768/2008 (LDO 2009), em razão da assinatura de aditivos que modificaram a planilha orçamentária, que, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de ciência deste acórdão, apresente a memória de cálculo do desconto percentual obtido originalmente e a do novo desconto obtido após a assinatura dos termos aditivos ao Contrato 32/2009”. Acórdão n.º 102/2012-Plenário, TC 008.789/2011-8, rel. Min. Weder de Oliveira, 18.1.2012.





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