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quarta-feira, 3 de abril de 2013

A exigência de atestados de execução de serviços em determinado tipo de obra depende da demonstração de que tal requisito afigura-se necessário para a satisfatória execução do objeto a ser contratado



Auditoria no processo de licitação da construção de hospital da Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, em Cuiabá/MT identificou irregularidades no edital de concorrência 3/2012. Esse edital, em decorrência da fiscalização, veio a ser anulado pela entidade. O Tribunal, a despeito disso, por meio do Acórdão 2.760/2012-Plenário, apontou cada uma das irregularidades constatadas na fiscalização, com o intuito de nortear a republicação do certame e determinou o acompanhamento do novo edital que viria a ser lançado. Ao avaliar o novo processo de licitação para construção do referido hospital, a unidade técnica entendeu que, em linhas gerais, não se repetiram vícios de mesma natureza que os mais graves originalmente identificados. Remanesceu, porém, exigência de apresentação de atestados de execução de determinados serviços em edificações hospitalares, a despeito de tais serviços serem encontrados também em obras de outro tipo, como instalação de sistemas de refrigeração por água gelada e de mecanismos de aquecimento por caldeira. E acrescentou que não se vislumbram, “sob o ponto de vista técnico, diferenças na execução desses serviços em ambientes hospitalares ou em quaisquer outros tipos de edificações”. O relator considerou, no entanto, que restaram mitigados os riscos de comprometimento do caráter competitivo do certame e que, por isso, não haveria necessidade de obstar seu andamento. O Tribunal então, ao acolher proposta do relator, decidiu apenas dar ciência ao Estado de Mato Grosso e à UFMT de que “a exigência de prévia execução de itens ou serviços atrelada a certa tipologia de obra é medida de exceção que deve ser devidamente justificada no processo licitatório ...”. Acórdão 222/2013-Plenário, TC 014.017/2012-1, relatora Ministra Ana Arraes, 20.2.2013.

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