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terça-feira, 30 de abril de 2013

A utilização da modalidade pregão para a contratação de serviços de assessoria de comunicação é aceitável, desde que haja a precisa definição do objeto e de suas especificações, de modo a se atender aos requisitos estabelecidos na Lei 10.520/2002 e no Decreto 5.450/2005



Representação contra o Pregão Eletrônico 47/2012 do Ministério dos Transportes questionou a utilização da modalidade em face do objeto licitado: contratação de empresa especializada em prestação de serviços de apoio técnico de assessoria de comunicação para execução das políticas, estratégias e ações de comunicação do órgão. Alegou a representante serem os serviços pretendidos especializados e de natureza intelectual, o que não se coadunaria com a categoria bens e serviços comuns, inerente à modalidade pregão. O relator entendeu não existir, no caso em análise, a irregularidade apontada. Verificou haver no edital a definição precisa do objeto, com especificações, exigências e quantitativos objetivamente delimitados, com o que estariam “atendidos os requisitos necessários ao enquadramento, como comuns, dos serviços específicos a serem prestados, nos termos da Lei 10.520/2002 e do Decreto 5.450/2005, não havendo reparos a fazer, no caso concreto, quanto à escolha da modalidade pregão para a contratação em exame”. Não obstante, ressalvou que “não há entendimento firmado no Tribunal sobre a obrigatoriedade e a adequação do uso da modalidade pregão na contratação de serviços de assessoria de comunicação. Fatores como a qualidade dos serviços e a capacidade de atendimento a necessidades específicas do contratante precisam ser cuidadosamente sopesados, como forma de assegurar que a empresa contratada atenda satisfatoriamente as demandas das entidades governamentais”. O Tribunal, então, ao endossar proposta do relator, julgou a representação improcedente. Acórdão 395/2013-Plenário, TC 044.347/2012-0, relator Ministro José Múcio Monteiro, 6.3.2013.

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