Representação
de empresa acusou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico
280/2012, promovido pelo Instituto Nacional de Câncer (Inca), destinado à
contratação de solução de storage. Três empresas participaram do
certame, sendo que a classificada em primeiro lugar veio a ser inabilitada.
Entre os motivos que justificaram essa decisão, destaque-se a apresentação por
essa empresa de atestados técnicos desacompanhados das notas fiscais, exigência
essa que constara do respectivo edital. A respeito de tal questão, o relator
anotou que “a jurisprudência do Tribunal
é firme no sentido de que o art. 30 da Lei 8.666/1993, ao utilizar a expressão
‘limitar-se-á’, elenca de forma exaustiva todos os documentos que podem ser
exigidos para habilitar tecnicamente um licitante (v.g. Decisão 739/2001 –
Plenário; Acórdão 597/2007 – Plenário)”. Ressaltou, ainda, que “nenhuma dúvida ou ressalva foi suscitada,
pela equipe que conduziu o certame, quanto à idoneidade ou à fidedignidade dos
atestados apresentados pela empresa”. E, mesmo que houvesse dúvidas a esse
respeito, “de pouca ou nenhuma utilidade
teriam as respectivas notas fiscais”. Em tal hipótese, seria cabível a
realização de diligências para esclarecer ou complementar a instrução,
consoante autoriza do § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993. O Tribunal, então, ao
acolher proposta do relator e por considerar insubsistente esse e o outro
motivo invocados para justificar a mencionada inabilitação, decidiu: a)
determinar ao Inca que torne sem efeito a inabilitação da detentora da melhor
oferta na fase de lances, “anulando todos
os atos subsequentes e retomando, a partir desse ponto, o andamento regular do
certame”; b) dar ciência ao Inca de que a exigência de apresentação de
atestados de comprovação de capacidade técnica “acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, afronta o
disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993”. Acórdão 944/2013-Plenário, TC
003.795/2013-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 17.4.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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