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sexta-feira, 26 de abril de 2013

Os requisitos definidos para a conformação de rede credenciada devem compatibilizar o caráter competitivo do certame com a satisfação das necessidades da entidade, de tal modo a garantir o conforto e liberdade de escolha dos usuários


 

Representação versando sobre possível irregularidade no edital do Pregão Presencial 2/2013 do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP), cujo objeto é a contratação de serviços de nutrição e alimentação, por fornecimento e entrega de vales refeição e vales alimentação. Apontou-se, entre as ocorrências identificadas, suposta restrição ao caráter competitivo do certame,  em exigência de se manter 50% de estabelecimentos credenciados e ativos em pelo menos uma praça de alimentação dos shoppings de cada uma das regiões do município de São Paulo. Ao apreciar a matéria, o relator considerou a reclamação improcedente, pois “não se trata de cumprir tal requisito antes da contratação, como critério de habilitação, mas somente após o transcurso de prazo razoável a partir da assinatura da avença. Também não se trata de definir número mínimo de estabelecimentos credenciados, requisito que também tem sido considerado irregular pelo TCU”. Apoiando-se em jurisprudência sedimentada do Tribunal, destacou que “os requisitos definidos em edital voltados à rede credenciada devem buscar compatibilizar o caráter competitivo do certame com a satisfação das necessidades da entidade visando garantir o conforto e a liberdade de escolha dos funcionários da instituição para a aquisição de gêneros alimentícios, o que se insere no campo da discricionariedade do gestor, não se constituindo, com base nas informações constantes dos autos, em indício de direcionamento do procedimento licitatório ou perigo de lesão ao erário, sendo, essencialmente, parte fundamental do objeto da licitação”. Seguindo o voto do relator, o Plenário conheceu da representação e considerou-a improcedente. Acórdão 961/2013-Plenário, TC 007.727/2013-5, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 17.4.2013.

 

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