Pedido de Reexame interposto pela Petrobrás contra o Acórdão 873/2011-Plenário, proferido em processo de auditoria realizada nas obras dos sistemas de produção de óleo e gás da bacia de Campos, atacou determinação imposta a essa empresa, com a finalidade de que adotasse “providências no sentido de que os custos relativos à administração local, que, entre outros, compreendem as despesas de escritórios, água, luz, gás, telefonia, vale-transporte, material de escritório, despesas administrativas, alimentação, seguro de acidentes pessoais, assistência médica e odontológica de dependentes, não sejam mais inseridos na taxa de BDI em seus procedimentos licitatórios porquanto tais despesas podem ser alocadas diretamente ao empreendimento”. Alegou a recorrente não haver previsão legal para a determinação exarada, uma vez não ter sido especificado o dispositivo legal em que se fundamentou a citada deliberação. Acrescentou a recorrente que teria o Tribunal assumido a função de legislador ao embasar tal determinação no princípio da economicidade, o que contrariaria o papel constitucional da Corte de Contas. Isso porque, ao agir desse modo, o TCU estaria assumindo o “exercício da atividade regulamentadora da Administração Pública, proferindo uma regra que impõe uma determinação de fazer especifica, considerando-a como a única capaz de atender ao princípio constitucional da economicidade, considerando todas as demais opções ilegítimas”. O relator, no entanto, ao propor a negativa de provimento do recurso, ponderou que a determinação “se mostra perfeitamente cabível em face do caso concreto, que exige a adoção de medida incontornável com o objetivo de evitar a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos”. Observou que toda a Administração Pública está submetida ao princípio da economicidade. E arrematou: “Ao constatar nos autos a ocorrência de procedimento capaz de onerar injustificadamente contrato celebrado por uma entidade da Administração Pública, este Tribunal agiu de forma a evitar futuros danos ao Erário, expedindo a determinação que se impunha no caso concreto”. O Tribunal, ao endossar a proposta do relator, decidiu negar provimento ao citado recurso. Acórdão 410/2013-Plenário, TC 007.483/2009-0, relator Ministro Raimundo Carreiro, 6.3.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 26 de abril de 2013
A identificação de circunstância potencialmente lesiva ao erário autoriza o Tribunal a expedir determinação saneadora fundamentada no princípio constitucional da economicidade, não havendo necessidade de embasar sua deliberação em dispositivos legais específicos
Pedido de Reexame interposto pela Petrobrás contra o Acórdão 873/2011-Plenário, proferido em processo de auditoria realizada nas obras dos sistemas de produção de óleo e gás da bacia de Campos, atacou determinação imposta a essa empresa, com a finalidade de que adotasse “providências no sentido de que os custos relativos à administração local, que, entre outros, compreendem as despesas de escritórios, água, luz, gás, telefonia, vale-transporte, material de escritório, despesas administrativas, alimentação, seguro de acidentes pessoais, assistência médica e odontológica de dependentes, não sejam mais inseridos na taxa de BDI em seus procedimentos licitatórios porquanto tais despesas podem ser alocadas diretamente ao empreendimento”. Alegou a recorrente não haver previsão legal para a determinação exarada, uma vez não ter sido especificado o dispositivo legal em que se fundamentou a citada deliberação. Acrescentou a recorrente que teria o Tribunal assumido a função de legislador ao embasar tal determinação no princípio da economicidade, o que contrariaria o papel constitucional da Corte de Contas. Isso porque, ao agir desse modo, o TCU estaria assumindo o “exercício da atividade regulamentadora da Administração Pública, proferindo uma regra que impõe uma determinação de fazer especifica, considerando-a como a única capaz de atender ao princípio constitucional da economicidade, considerando todas as demais opções ilegítimas”. O relator, no entanto, ao propor a negativa de provimento do recurso, ponderou que a determinação “se mostra perfeitamente cabível em face do caso concreto, que exige a adoção de medida incontornável com o objetivo de evitar a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos”. Observou que toda a Administração Pública está submetida ao princípio da economicidade. E arrematou: “Ao constatar nos autos a ocorrência de procedimento capaz de onerar injustificadamente contrato celebrado por uma entidade da Administração Pública, este Tribunal agiu de forma a evitar futuros danos ao Erário, expedindo a determinação que se impunha no caso concreto”. O Tribunal, ao endossar a proposta do relator, decidiu negar provimento ao citado recurso. Acórdão 410/2013-Plenário, TC 007.483/2009-0, relator Ministro Raimundo Carreiro, 6.3.2013.
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