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quarta-feira, 10 de abril de 2013

A flexibilização de exigências editalícias excessivamente rigorosas não impede a fuga de eventuais interessados em participar do certame e introduz critério subjetivo e secreto ao julgamento das propostas



Representação de empresa apontou possíveis irregularidades no edital do Pregão Eletrônico SRP 203/2011, realizado pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (Into) para o registro de preços de equipamentos médico-hospitalares. Entre elas, destaque-se a atinente à fixação de especificações técnicas restritivas, pois somente os produtos de determinado fabricante as atenderiam plenamente. Após determinar a paralisação da licitação, por meio de medida cautelar, e analisar os elementos e argumentos colhidos em diligências, oitivas e audiências, o relator concluiu ter havido, de fato, restrição à competitividade da disputa. Ademais, verificou que não constaram do respectivo processo administrativo os estudos e levantamentos que fundamentariam a fixação das especificações técnicas questionadas. Concluiu que o “estabelecimento de especificações técnicas rigorosas, que somente um equipamento é capaz de atender, não constitui, forçosamente, irregularidade. Contudo, a restrição à livre participação em licitações públicas constitui exceção ao princípio constitucional da isonomia e à vedação à restrição do caráter competitivo dos certames, de sorte que é imprescindível a comprovação inequívoca de ordem técnica de que somente equipamentos com as especificações restritivas estão aptos a atender às necessidades específicas da Administração...”. E acrescentou: “Não se trata de reprovar especificações técnicas rigorosas. Censuro, amparado na jurisprudência pacifica desta Corte de Contas, a ausência de comprovação de que essas especificações decorreram de necessidades apuradas em estudos prévios ao certame”. O relator também rechaçou o argumento do gestor de que, no momento da análise das propostas, a compatibilidade das especificações dos produtos ofertados é aferida sem rigor exacerbado, tendo como base a proporcionalidade, a razoabilidade e o interesse público. Para o relator, “a flexibilização, por ocasião da análise das propostas, de exigências editalícias rigorosas não impede a fuga de eventuais interessados, além de introduzir critério subjetivo e secreto ao julgamento de propostas, o que é expressamente proibido pela Lei 8.666/1993” – grifou-se. O relator noticiou também que o Into, após a suspensão cautelar determinada pelo Tribunal das contratações com base na ata resultante do certame, decidiu revogá-la. O Tribunal, então, seguindo o voto apresentado pelo relator, decidiu: a) julgar procedente a representação; b) aplicar multa a responsável; c) efetuar determinações com o intuito de balizar a realização de futuros certames. Acórdão 310/2013-Plenário, TC 037.832/2011-5, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 27.2.2013.

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