Pedido de Reexame
interposto pela Petrobras contra o Acórdão 2094/2009 - Plenário questionou determinação imposta a essa estatal para
que os futuros contratos sejam, obrigatoriamente, redigidos “em língua
portuguesa, ou em textos bicolunados, com tradução da língua estrangeira
para a língua portuguesa, conforme o disposto no art. 13 da Constituição
Federal, c/c o art. 224 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro)”.
A recorrente argumentou que seriam lícitos os instrumentos contratuais firmados
apenas em língua estrangeira por sua subsidiária sediada no exterior. O relator,
assentado na legislação e na jurisprudência desta Corte, rebateu essa
argumentação destacando a necessidade de que os contratos estejam vertidos para
o vernáculo para que produzam efeitos jurídicos no Brasil. Observou ainda que
"a Petrobras é integrante da
administração pública indireta, de forma que está sujeita ao princípio da
publicidade ... De acordo com esse princípio, o trato da coisa pública deve ser
dotado de máxima transparência, de forma a possibilitar o controle social por
parte dos administrados". Ponderou, contudo, a abrangência da
determinação impugnada, a qual abarcaria todos os contratos celebrados pela
estatal, inclusive as avenças firmadas pelas subsidiárias no exterior, sem
qualquer efeito jurídico no Brasil. Destacou que "esse procedimento, além de onerar as contratações com custos de
tradução, pode provocar insegurança jurídica nos contratados do exterior, os
quais possivelmente não possuem expertise em firmar contratos em língua diversa
daquela de seu país de origem". Nesse sentido, ponderando a aplicação
do princípio da publicidade com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, propôs a redução do campo de aplicação do comando, de forma
a não abarcar negócios jurídicos que não devam produzir efeitos no Brasil. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, deu
provimento parcial ao recurso a fim de conferir a seguinte redação ao item
questionado: "nos futuros contratos que vier a celebrar e que devam
produzir efeitos jurídicos no Brasil, atente para a obrigatoriedade de os
termos contratuais serem pelo menos redigidos em língua portuguesa". Acórdão
2145/2013-Plenário, TC 006.588/2009-8, relator Ministro Benjamin Zymler,
14.8.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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