Também
no Pedido de Reexame interposto pela Petrobras contra o Acórdão
2094/2009-Plenário, a estatal questionou determinação no sentido de que “mesmo
em contratações do tipo ‘turn key’ passe
a elaborar previamente à abertura do
certame licitatório o projeto básico e o seu respectivo orçamento
detalhado”. Segundo a recorrente, a contratação ocorrera de acordo com o
Decreto 2.745/98 (Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da
Petrobras). O relator, em preliminar, ressaltou que as contratações do tipo turn key podem ocorrer “com a elaboração prévia do projeto básico
pela contratante ou com a atribuição à contratada de execução do projeto básico”.
Destacou que a deliberação impugnada refere-se à segunda hipótese, denominada
contratação integrada, quando a elaboração do projeto básico fica a cargo da
contratada, a qual é prevista tanto na Lei 12.462/11, que estabelece o RDC,
quanto no Decreto 2.745/98, que aprova o regulamento licitatório da Petrobras.
“Nesses casos, a definição do objeto e a
sua orçamentação devem ocorrer mediante anteprojeto de engenharia, de acordo
com os normativos pertinentes”. Em relação ao RDC, observou que, nos termos
da Lei 12.462/11, “a Petrobras pode dele
se utilizar caso execute alguma ação integrante do Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC). Entretanto, até porque a norma lhe é posterior, a decisão
ora impugnada não tratou dessa matéria, de forma que caberia a reforma da
decisão para excepcionar a hipótese de aplicação do RDC pela Petrobras”.
Observou ainda que a deliberação estaria incompatível com a jurisprudência do
TCU, segundo a qual “a licitude da
utilização pela Petrobras de contratações tipo EPC [turn key] deve ser aferida em
cada caso concreto”. Considerando que a determinação em questão vedara a
prática de forma geral, o Tribunal, após os debates, decidiu por sua reforma para
torná-la menos restritiva, dando provimento parcial ao recurso de modo a
conferir a seguinte redação ao item questionado: “nas hipóteses legalmente
permitidas para a adoção de contratações tipo “turn key” sem a elaboração
prévia de projeto básico, promova, previamente à abertura do certame
licitatório, por meio de estudos, ensaios e projetos preliminares de engenharia,
a definição adequada ... [das]
características do objeto a ser contratado”. Acórdão
2145/2013-Plenário, TC 006.588/2009-8, relator Ministro Benjamin Zymler,
14.8.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 18 de setembro de 2013
Nas contratações do tipo turn key em que a elaboração do projeto básico for de responsabilidade da contratada (contratação integrada), deve ser promovida, previamente à abertura da licitação, a definição adequada das características do objeto a ser contratado, por meio de estudos, ensaios e projetos preliminares de engenharia.
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