Representação relativa à licitação conduzida pela
Superintendência Regional no Estado do Maranhão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), destinada à execução das
obras de adequação de capacidade e de
restauração/reabilitação de rodovia, apontara
possível inabilitação indevida de licitante. Segundo a representante, os
critérios de qualificação técnica utilizados pelo Dnit foram inadequados, na
medida em que não foram aceitos atestados de execução de serviços similares. No
caso concreto, o Dnit teria inabilitado a representante sob a alegação de que os atestados
de serviços apresentados não eram similares aos serviços exigidos no edital e contrariaram as opções
disponibilizadas pela Comissão de Licitação
nos Cadernos de Perguntas e Respostas. Em juízo de mérito, o relator considerou
que a inabilitação "atendeu aos
critérios objetivos estabelecidos no certame", tendo em vista que os atestados
dos serviços apresentados pela representante "não
estavam previstos no edital nem estavam consignados no Caderno Perguntas e
Respostas, como similares
aos serviços...”. Em seguida, apresentou considerações acerca de questão levantada na análise preliminar, relativa à
necessidade de reabertura de prazo para apresentação das propostas tendo em
vista a ampliação dos serviços aceitos a título de comprovação da qualificação técnica, promovida pela Comissão de
Licitação no Caderno de Perguntas e Respostas: "a ampliação dos atestados passíveis de serem apresentados como
demonstração de qualificação técnica não afetou inquestionavelmente na
formulação das propostas; considerando a publicidade conferida pelo Dnit aos
esclarecimentos prestados ao licitante; e considerando o prazo de 8 dias úteis,
no mínimo, entre o esclarecimento e a data da apresentação das propostas, a
configurar um período razoável para a juntada da documentação de habilitação
cabível; compreendo que não se faziam necessárias, no presente caso concreto, a
nova divulgação do aviso da licitação e a reabertura do prazo da sessão de
julgamento. Na situação em exame, julgo que não houve violação ao art. 21, §
4º, da Lei 8.666/1993". O Tribunal, ao acolher proposta do relator, julgou
improcedente a representação e rejeitou o pedido de medida cautelar formulado
pela representante. Acórdão
2057/2013-Plenário, TC 030.882/2012-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 7.8.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 9 de setembro de 2013
A alteração nas exigências de comprovação da qualificação técnica, sem a reabertura do prazo inicialmente estabelecido pelo edital, não configura afronta ao art. 21, § 4º, da Lei 8.666/93, desde que não afete inquestionavelmente a formulação das propostas e, ainda, seja conferida publicidade e remanesça prazo razoável até a data da apresentação das propostas.
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