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segunda-feira, 2 de setembro de 2013

A relação de parentesco entre o sócio da empresa vencedora do certame e o autor do projeto caracteriza a participação indireta deste na licitação, o que afronta o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei 8.666/93.



Representação relativa a certames licitatórios conduzidos pela Prefeitura Municipal de Conceição/PB, tendo por objeto a construção de açudes, apontara, dentre outras irregularidades, a relação de filiação entre o autor do projeto de um dos açudes e o sócio da empresa declarada vencedora da licitação. Realizadas as oitivas regimentais após a suspensão cautelar do certame, o relator consignou que a relação de parentesco entre autor do projeto de um dos açudes licitados e o sócio da construtora licitante (pai do autor), caracterizara "a participação indireta do autor do projeto na licitação, vedada pelo art. 9º, § 3º, da Lei de Licitações". Destacou que a exclusão do pai do quadro social da construtora poucos meses antes da abertura do certame "longe de constituir prova de sua inocência, pode ter sido engendrada exatamente para escapar à vedação legal e atribuir contornos de regularidade à contratação". Em seguida, mencionou outros certames licitatórios promovidos pela prefeitura, com a participação da mesma construtora, nos quais "a conclusão do Tribunal foi no sentido da existência de fraude". O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, declarou a inidoneidade da construtora para licitar com a Administração Pública Federal e inabilitou o gestor (ex-prefeito) para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração, aplicando-lhe ainda a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92. Acórdão 2079/2013-Plenário, TC 030.223/2007-4, relator Ministro José Múcio Monteiro, 7.8.2013.

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