Representação relativa a certames licitatórios
conduzidos pela Prefeitura Municipal de Conceição/PB, tendo por objeto a
construção de açudes, apontara, dentre outras irregularidades, a relação de
filiação entre o autor do projeto de um dos açudes e o sócio da empresa
declarada vencedora da licitação. Realizadas as oitivas regimentais após a suspensão cautelar
do certame, o relator consignou que a relação de parentesco entre autor do
projeto de um dos açudes licitados e o sócio da construtora licitante (pai do
autor), caracterizara "a
participação indireta do autor do projeto na licitação, vedada pelo art. 9º, §
3º, da Lei de Licitações". Destacou que a exclusão do pai do quadro social
da construtora poucos meses antes da abertura do certame "longe de constituir prova de sua inocência,
pode ter sido engendrada exatamente para escapar à vedação legal e atribuir
contornos de regularidade à contratação". Em seguida, mencionou outros
certames licitatórios promovidos pela prefeitura, com a participação da mesma
construtora, nos quais "a conclusão
do Tribunal foi no sentido da existência de fraude". O Tribunal, ao
acolher a proposta do relator, declarou a inidoneidade da construtora para
licitar com a Administração Pública Federal e inabilitou o gestor (ex-prefeito)
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração, aplicando-lhe
ainda a multa prevista no art. 58, inciso
II, da Lei 8.443/92. Acórdão
2079/2013-Plenário, TC 030.223/2007-4, relator Ministro José Múcio Monteiro,
7.8.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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