Ainda no âmbito do Pedido
de Reexame interposto pela Petrobras contra o Acórdão 2094/2009-Plenário, a
estatal contestou determinação para que nos contratos “em que sejam
incluídas cláusulas compromissórias de resolução de conflitos em sede de
juízo arbitral, restrinja a resolução de eventuais litígios a
assuntos relacionados à sua área-fim e disputas eminentemente técnicas oriundas
da execução dos aludidos contratos” (grifos do relator). Segundo a
recorrente, "os conceitos de
atividade fim e atividade meio não se prestam para a definição da
disponibilidade ou não de eventual direito". O relator, ao concordar
com essa tese, observou que “o deslinde
da questão passa pela natureza dos direitos objeto da contratação da Petrobrás”.
Nesse sentido, amparado na doutrina e na jurisprudência, evidenciou a diferença
entre direitos disponíveis (interesse da administração) e indisponíveis
(interesse público), concluindo que, “sob
a estrita ótica da natureza do bem”, poderia haver a estipulação de
cláusula arbitral nos contratos administrativos que versem sobre direitos
disponíveis, ou seja, aqueles que envolvem uma contraprestação financeira em
decorrência de fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de
serviços. Ponderou, contudo, que “como
regra geral, o compromisso arbitral não é cabível nos contratos
administrativos, sendo as exceções objeto de específica disposição legal”.
Ao analisar a situação peculiar das sociedades de economia mista exploradoras
de atividade econômica, sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, o
relator lembrou que, a despeito da ausência de disposição legal específica, o
Superior Tribunal de Justiça, amparado no texto constitucional (art. 173, § 1°
da CF), defende que essas sociedades podem utilizar a cláusula arbitral nos
contratos de que fazem parte. Acrescentou que a jurisprudência do STJ não teria
estabelecido limites para a utilização da cláusula arbitral, mas “entende-se que ... somente deve ser
utilizada em situações peculiares devidamente justificadas e de modo a se
seguir a comprovada prática de mercado”. Nesse sentido, propôs a alteração
da determinação impugnada, “de forma que
a utilização de cláusula arbitral não seja restrita à atividade fim da empresa,
devendo entretanto ser justificada técnica e economicamente e ser de acordo com
a prática de mercado”. Nesses termos,
o Plenário acolheu a proposta formulada pelo relator, dando provimento parcial
ao recurso. Acórdão
2145/2013-Plenário, TC 006.588/2009-8, relator Ministro Benjamin Zymler,
14.8.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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