Em Recurso de Reconsideração
interposto contra deliberação proferida em sede de Tomada de Contas Especial,
na qual a responsável fora condenada em débito e sancionada com multa em
decorrência de irregularidades verificadas em licitação, a recorrente alegou,
dentre outros aspectos, que lhe competia, na qualidade de prefeita municipal,
apenas homologar o certame, com base nos elementos constitutivos do
procedimento licitatório. Analisando as alegações, a relatora anotou que no
caso vertente a gestora fora ouvida, dentre outros aspectos, pela “falta da realização de pesquisa de preços
de mercado dos bens a serem adquiridos”. Relembrou a relatora que “tivesse a gestora atentado para esse
procedimento simples e se certificado de sua realização nos autos do processo
licitatório, teria facilmente detectado o sobrepreço, pois a diferença apontada
foi significativa”. Nesse passo, assinalou que “a homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela
autoridade competente sobre tudo o quanto foi realizado pela comissão de
licitação. Homologar equivale a aprovar os procedimentos até então adotados.
Esse ato de controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório,
mas antes como um ato de fiscalização”. Assim, a gestora, ao homologar o
certame diante da inexistência da pesquisa dos preços de mercado nos autos da
licitação, dera ensejo ao superfaturamento apurado. Nesses termos, o Tribunal,
ao acolher a proposição da relatora, negou provimento ao recurso. Acórdão
4791/2013-Segunda Câmara, TC 026.876/2010-8, relatora Ministra Ana Arraes,
13.8.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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