Em autos de Prestação de Contas
Simplificada, exercício de 2009, do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Sergipe – IFS fora verificado, dentre outros apontamentos, o
desabamento da estrutura de um galpão da Unidade Educativa de Produção, em
consequência de irregularidades na contratação e na execução da obra, e a
inutilização de outros três. Realizado o contraditório, a relatora anotou que a
conduta do diretor-geral do campus São Cristóvão fora decisiva para a
ocorrência das irregularidades, que acarretou dano ao erário, em especial
porque (i) autorizou a realização de licitação e a contratação das empresas
baseado em projeto básico apócrifo, (ii) permitiu a execução da obra e
pagamentos sem as Anotações de Responsabilidade Técnica – ART do projeto básico
e do orçamento da licitação e (iii) designou como fiscais das obras servidores
sem qualificação para o encargo. No entendimento da relatora, o diretor-geral,
ao agir dessa maneira “assumiu para si
toda a responsabilidade pela coerência e suficiência das informações contidas
naquele importante documento”. A propósito, lançou mão do parecer exarado
pelo representante do Ministério Público que, alicerçado na legislação e na
jurisprudência incidente, anotou: “deveria o
gestor público ter exigido, nos termos da lei, a apresentação de ART referente
ao projeto básico em questão, sendo que a sua inexistência fez recair sobre o
mesmo, autoridade que homologou o processo licitatório, a responsabilidade por
eventual deficiência de projeto ... Ademais, jurisprudência do TCU há muito
se mostra pacífica acerca da obrigatoriedade de exigência, por parte do gestor
público, da apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de
engenharia. Nesse sentido, inclusive, foi publicada a Súmula/TCU n. 260 ...”.
Também recorrendo ao parecer do MP, a relatora entendeu não ser possível
afastar a responsabilidade das empresas executoras: “o simples fato de terem executado obras de engenharia sem a
apresentação da competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART faz
recair sobre as empresas contratadas a responsabilidade sobre os defeitos,
vícios ou incorreções, resultantes da elaboração e execução do projeto de
engenharia em questão”. Nesse sentido, acolhendo proposta da relatora, o
Tribunal julgou irregulares as contas do gestor, condenando-o ao recolhimento
dos débitos apurados, dois deles solidariamente com as empresas contratadas,
aplicando-lhes, individualmente, a multa capitulada no art. 57 da Lei 8.443/92. Acórdão
4790/2013-Segunda Câmara, TC 020.190/2010-7, relatora Ministra Ana Arraes, 13.8.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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