Representação versando
sobre concorrência promovida pelo Ministério da Cultura (MinC) para a
contratação de empresa para prestação de serviços técnicos e consultoria, de
assessoria de imprensa e de relações públicas apontara irregularidade relativa
às alterações efetuadas no edital "quanto
à elaboração e pontuação das propostas técnicas, sem a devida reabertura do
prazo inicialmente estabelecido, bem como a ausência de divulgação das
alterações pela mesma forma que se deu o texto original...". Após a
oitiva prévia do MinC, o relator considerou confirmada a irregularidade,
destacando a ocorrência de "injustificada
restrição ao caráter competitivo da licitação". Acrescentou que "foram verificadas alterações relevantes nos
critérios para a análise e julgamento das propostas técnicas (quantitativo de
quesitos e valor da pontuação máxima total), bem como no cronograma para o
início da execução do contrato ...". Tais alterações "comprometeram substancialmente o
planejamento das empresas interessadas no certame, uma vez que os novos
critérios, em especial quanto ao início para o cumprimento do contrato, podem
influenciar na tomada de decisão de licitantes antes alijados da concorrência".
Ademais, a publicação das alterações "não
ocorreu da mesma forma que o aviso de licitação", o qual foi publicado
no Diário Oficial da União, ao passo que as alterações foram divulgadas apenas
no portal do MinC e informadas, por meio de mensagens eletrônicas, às empresas
que assinaram o Termo de Retirada do Edital. Por fim, o relator destacou que o
MinC contrariara o art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993, "razão pela qual se mostra adequada a determinação ao órgão", registrando
ainda que o pedido cautelar se mostrou prejudicado tendo em vista que o próprio
órgão promovera a suspensão do certame. O Tribunal, acolhendo a proposta do
relator, considerou a representação procedente e determinou ao órgão que
republicasse o edital, com as alterações realizadas, pela mesma forma que se
deu o texto original, "reabrindo-se
o prazo inicialmente estabelecido, inclusive quanto à participação de novos
interessados". Acórdão
2561/2013-Plenário, TC 021.258/2013-9, relator Ministro-Substituto André
Luis de Carvalho, 18.9.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 1 de janeiro de 2014
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