Representação formulada por
sociedade empresária questionara possíveis irregularidades em
pregão eletrônico de responsabilidade do Comando Logístico do
Exército Brasileiro (Colog), destinado ao registro de preços de
capacetes de combate, em especial a inabilitação da representante
no certame por não ter apresentado o memorial descritivo do produto,
exigido pelo edital. Em síntese, a representante “questionou
a razoabilidade da exigência editalícia de apresentação de
Memorial Descritivo dos produtos que pretende fornecer, sob o
argumento de já tê-lo feito no processo de homologação do
produto”. Isso
porque, em seu entendimento, existiria “interdependência
entre as licitações realizadas pelo Colog para aquisição de
produtos controlados, nos termos do Regulamento para Fiscalização
de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3.665/2000, e
o procedimento de homologação e fiscalização desses mesmos
produtos, a cargo do Exército”.
Ou, em outros termos, “a
exigência de apresentação de memorial descritivo seria ilegal
porque o procedimento de aprovação e homologação prévia do
produto pelo Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército –
DCT tem como requisito a apresentação desse mesmo documento, fato
que dispensaria nova verificação do documento nos certames
licitatórios para aferir o preenchimento das exigências técnicas”.
Analisando o ponto, anotou o relator que “o
fato de a licitante ter um produto previamente homologado pela
Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados não significa
que tal produto atenda às exigências de toda e qualquer licitação
promovida pelo Comando do Exército”.
Isto porque “a
fiscalização de produtos controlados atende a diversas finalidades
elencadas no art. 2º do Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto 3.665/2000”.
Assim, “diante da
variedade de propósitos a que se presta o processo de homologação
de produtos controlados pelo Comando do Exército, surge a
necessidade de, a cada licitação, avaliar a pertinência do produto
ofertado às demandas específicas do adquirente”.
Ademais, como pontuado pela unidade instrutiva, “a
exigência contida no edital não constitui nenhum óbice à
participação de interessados, haja vista que a elaboração do
documento requerido depende tão somente do próprio licitante”.
Diante desses elementos, concluiu o relator pela regularidade da
conduta da pregoeira ao inabilitar a representante em face da
ausência de documento essencial exigido pelo edital. Nesse sentido,
acolheu o Plenário a proposta da relatoria, considerando
improcedente a Representação. Acórdão
2712/2015-Plenário,
TC 014.846/2014-4, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, 28.10.2015.
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