Auditoria realizada nas obras
de implantação do corredor de ônibus M'Boi Mirim - trecho M’Boi
Mirim-Cachoeirinha, no município de São Paulo/SP, apontara, dentre
outras irregularidades, possível sobrepreço nas planilhas do
orçamento do projeto básico. O empreendimento, ainda na fase
interna de licitação, conduzida pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras de São Paulo/SP (Siurb/SP), será
executado com recursos do Ministério das Cidades, com acompanhamento
da Caixa Econômica Federal. No que respeita ao sobrepreço apurado,
anotou o relator que a análise, baseada em metodologia tradicional
adotada pelo TCU em auditorias de obras públicas, efetuou, de forma
conservadora, “o
cotejo entre orçamento auditado e preços paradigmas estipulados com
base em sistemas de referência, promovidas as devidas adequações
às especificidades da obra, conforme preconiza a boa técnica de
engenharia de custos e a legislação (em especial, o Decreto
7.983/2013)”.
Ainda quanto à metodologia de análise, destacou o relator que “o
orçamento foi avaliado segundo o método da limitação dos preços
unitários ajustados (MLPUA)”.
Nessa métrica, prosseguiu, “o
sobrepreço calculado decorreu da simples soma dos valores unitários
que ultrapassaram os preços referenciais, sem que tenha havido
qualquer tipo de compensação com eventuais itens subavaliados”.
Ou seja, “a ênfase
recai sobre cada serviço isoladamente, a partir da premissa de que o
preço unitário de nenhum item da planilha pode ser
injustificadamente superior ao paradigma de mercado”.
Sobretudo porque, como bem anotou a unidade instrutiva, “o
orçamento analisado se refere a um projeto básico e não a um
contrato de obra pública já celebrado, o que indica a possibilidade
de correção das irregularidades ainda na fase de projeto básico
sem afetar direitos de terceiros”.
Nesse passo, em consonância com a jurisprudência do Tribunal,
endossou o relator a adoção do método da limitação dos preços
unitários ajustado
“para a análise de editais, visto que os preços unitários só
devem superar os referenciais em condições especiais, devidamente
justificadas em relatório técnico circunstanciado aprovado pela
autoridade competente (Decreto 7.983/2013, art. 8º, parágrafo
único)”. Assim,
face à necessidade de correção das irregularidades mediante a
revisão dos valores estimados no projeto básico, acolheu o Plenário
a proposta do relator, cientificando a Siurb/SP acerca dos indícios
de irregularidade verificados, de modo a induzir melhorias nos
projetos ainda antes do lançamento do edital. Acórdão
2636/2015-Plenário,
TC 011.533/2015-3, relator Ministro Bruno Dantas, 21.10.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
O Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustado (MLPUA) deve ser utilizado para a quantificação de sobrepreço na fase licitatória, tendo em vista que os preços unitários só devem superar os referenciais de mercado em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado aprovado pela autoridade competente.
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