Em
Representação
formulada por sociedade empresária acerca
de pregão
eletrônico promovido pela Fundação
Nacional de Saúde (Funasa),
destinado à
contratação de
central de serviços (service
desk) para a
manutenção de equipamentos, atendimento e suporte técnico remoto e
presencial aos usuários
dos ativos de
tecnologia da informação,
a unidade técnica apontou falhas na realização das pesquisas de
preços para a elaboração da estimativa do valor da contratação.
Em síntese, destacou
a unidade técnica que a pesquisa de preços se baseara em orçamento
superior à média de mercado, uma vez que a Funasa não excluíra as
cotações manifestamente fora de mercado, “de
modo a evitar distorções no custo médio apurado e,
consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item
licitado”.
Apontou ainda que a pesquisa de preços teria sido restrita,
considerando o amplo mercado fornecedor do serviço licitado,
além da não comprovação de consultas a outros órgãos e
entidades da Administração, ao sistema Compras Governamentais e
demais sítios especializados, o que pode ter comprometido a
qualidade e a confiabilidade da estimativa de preços construída. Ao
analisar o ponto, o relator, endossando a análise da unidade
instrutiva, discorreu sobre a jurisprudência do TCU acerca da
matéria: “Historicamente,
o TCU sempre defendeu que as estimativas de preços prévias às
licitações devem estar baseadas em uma ‘cesta de preços
aceitáveis’. Nessa linha, os Acórdãos
2.170/2007
e 819/2009,
ambos do Plenário. Tais precedentes levaram ao Guia de Boas Práticas
em Contratações de Soluções de TI do TCU, de 2012, que lista uma
série de fontes de informação que podem ser utilizadas para
analisar o mercado com vistas à obtenção de dados sobre preços.
Em reforço, o Acórdão
2.943/2013-Plenário
consolidou que não se deve considerar, para fins de elaboração do
mapa de cotações, as informações relativas a empresas cujos
preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a
evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no
valor máximo a ser aceito para cada item licitado. Todo esse esforço
do TCU culminou na edição da IN-SLTI/MPOG 5/2014, que dispõe sobre
os procedimentos administrativos básicos para a realização de
pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de
serviços em geral”.
Nesse sentido, asseverou que “o
argumento de que o valor do melhor lance estaria abaixo do orçamento
estimativo e que, portanto, estaria atendido o princípio da seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração somente merece
guarida quando evidenciado que a pesquisa de preços da licitação
foi feita de acordo com a melhor técnica possível para cada caso, a
exemplo dos parâmetros definidos na IN-SLTI/MPOG 5/2014, o que não
restou demonstrado neste processo”.
Considerando
que os valores obtidos no pregão encontravam-se dentro da média de
preços praticados por outros órgãos da Administração Pública,
o
Plenário do Tribunal,
pelos motivos expostos pelo relator, decidiu, no ponto, apenas dar
ciência à Funasa acerca da impropriedade
relativa à “realização
de pesquisa de preços com amplitude insuficiente
(...) tendo-se
obtido apenas três orçamentos, não obstante o mercado fornecedor
do serviço ser vasto; e, ainda, que não se considerou a utilização
de preços de contratações similares na Administração Pública e
a informações de outras fontes, tais como o ComprasNet e outros
sites especializados, afrontando o art. 26, parágrafo único,
incisos II e III, e o art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, conforme
entendimento do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.170/2007 e 819/2009,
ambos do Plenário”.
Acórdão
2637/2015-Plenário,
TC 013.754/2015-7,
relator Ministro Bruno
Dantas,
21.10.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
As estimativas de preços prévias às licitações devem estar baseadas em cesta de preços aceitáveis, tais como os oriundos de pesquisas diretas com fornecedores ou em seus catálogos, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos, sistemas de compras (Comprasnet), valores registrados em atas de SRP, avaliação de contratos recentes ou vigentes, compras e contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes.
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