Em Auditoria realizada na
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), com o
objetivo de fiscalizar o edital referente à contratação, mediante
o regime diferenciado de contratações, da complementação do
projeto executivo e da execução das obras de ampliação e reforma
do terminal de passageiros e construção de pátio de aeronaves do
Aeroporto Internacional de Fortaleza/CE, fora constatada, entre
outros aspectos, a elaboração do orçamento base após a publicação
do edital. Sobre o fato, a equipe de auditoria consignou em relatório
que “a
possibilidade de tornar sigiloso o orçamento elaborado pela
administração, dado pelo art. 6º da Lei 12.462/2011, não
significa que esse possa ser preparado no interstício entre a
divulgação do edital e abertura dos lances dos participantes,
conforme se depreende da leitura integral da Lei do Regime
Diferenciado de Contrações Públicas”.
Isso porque, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei
12.462/11, “o
orçamento detalhado do custo global da obra é um dos elementos
mínimos do projeto básico que, de acordo com o § 5º do art. 8º,
deverá estar aprovado pela autoridade competente para as licitações
de obras e serviços para os regimes de empreitada por preço
unitário, caso do edital em questão”.
Tal procedimento, entendeu a equipe auditora, “além
da aderência legal, possibilita uma maior qualidade no processo de
orçamentação, que poderá realizar as cotações juntos aos
fornecedores e revisões das composições sem risco de interrupção
dos trabalhos devido a data de abertura das propostas”.
Analisando o ponto, o relator demonstrou preocupação “com
a possibilidade de reincidência dessa prática, que parte da ideia
de que, por ser sigiloso, o orçamento poderia ser finalizado próximo
à avaliação das propostas e sem prejuízos aos interesses da
Administração”.
Nesse sentido, prosseguiu, “além
desse procedimento constituir descumprimento aos arts. 8º, § 5º, e
2º, parágrafo único, da Lei 12.462/2011, é imperioso que, antes
de lançar um edital, a administração tenha conhecimento do valor
que poderá ser necessário para o investimento e seu planejamento
orçamentário”.
Assim, o Plenário acolheu a proposta do relator para, entre outros
comandos, dar ciência à Infraero que “a
elaboração do orçamento base após publicação do edital
constitui descumprimento do art. 8º, § 5º, e art. 2º, parágrafo
único, da Lei 12.462/2011”.
Acórdão
2832/2015-Plenário, TC 002.905/2015-9, relator
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 4.11.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
A elaboração do orçamento base após publicação do edital constitui descumprimento dos art. 8º, § 5º, e art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/11, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), ainda que a Administração opte pelo sigilo do orçamento (art. 6º, § 3º, da mesma Lei).
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