Unidade
técnica do TCU realizou auditoria com a finalidade de verificar a
legalidade e a legitimidade da gestão dos recursos repassados para a
execução de obras de canalização e dragagem do Rio Bengalas, bem
como a recuperação da microdrenagem em bairros da cidade de Nova
Friburgo/RJ. No curso dos trabalhos foram identificados indícios de
irregularidades, entre elas a paralisação e diminuição do ritmo
de execução das obras. Verificou-se que a obra sofrera atrasos e
paralisações que ensejaram a prorrogação do prazo de conclusão
inicialmente estabelecido. Concluiu a unidade técnica que entre os
motivos para os atrasos está a intempestividade dos repasses
financeiros por parte do Ministério das Cidades. O órgão
repassador, entretanto, demonstrou que ao longo do período de
execução do empreendimento, a transferência de recursos
financeiros ocorreu em montantes suficientes à execução do
cronograma planejado. Para o relator, “o
atraso na conclusão das obras expõe a população local aos riscos
de novas enchentes e catástrofes naturais, como a que foi verificada
em janeiro/2011”,
portanto “a
situação narrada é um indício de grave transgressão a normas
legais, podendo ensejar a aplicação das penalidades previstas na
Lei Orgânica do TCU aos responsáveis”.
Em exame preliminar, o ministro ponderou que “constatado
o atraso injustificado da execução do ajuste pela empresa
contratada, deve-se instaurar procedimento com vistas a um exame
objetivo das razões do atraso. Este pode ter sido ocasionado por
culpa da própria construtora, por atos e fatos de terceiro, pela
superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou, ainda, por
atos e omissões da própria Administração”.
E continuou: “quando
a Administração concorre para o descumprimento dos prazos
acordados, a apuração de responsabilidades dos gestores é cabível,
principalmente quando a dilação for consequência de negligência,
imperícia ou imprudência dos gestores. De outra forma, nos atrasos
advindos da incapacidade ou mora da contratada, o órgão contratante
tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas
contratuais e demais penalidades previstas em lei”.
Ao concluir, o relator destacou que “o
atraso na execução de obras públicas é ocorrência de extrema
gravidade, que pode inclusive ser enquadrada no tipo penal previsto
no art. 92 da Lei de Licitações e Contratos”.
Acompanhando as conclusões do relator, o Plenário determinou a
realização das oitivas propostas pela equipe de auditoria, com a
finalidade de colher evidências e informações acerca das causas
dos atrasos das obras, para a devida apuração de responsabilidades.
Acórdão
2714/2015-Plenário,
TC 011.481/2015-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 28.10.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
O atraso na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, sendo cabível, quando a Administração dá causa ao descumprimento dos prazos, a apuração de responsabilidades dos gestores. Nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada, o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei.
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