Ainda
na Representação formulada por sociedade empresária acerca de
pregão eletrônico promovido pela Funasa, destinado à contratação
de central de serviços (service
desk)
para a manutenção de equipamentos, atendimento e suporte técnico
remoto e presencial aos usuários dos ativos de tecnologia da
informação, a representante apontara, entre outras irregularidades,
a ausência de negociação com a licitante vencedora. Questionada
sobre a realização, por meio do sistema, de negociação com a
licitante vencedora a fim de obter melhor proposta, nos termos do
art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/05, a Funasa respondera não
ter procedido à
negociação, alegando em sua defesa que, “de
acordo com os dispositivos legais mencionados, não existe
obrigatoriedade de que a pregoeira realize negociação com a
licitante que ofereceu menor preço, desde que esse preço esteja
abaixo do valor estimado para a contratação”.
Ao analisar o
ponto, o relator rebateu essa tese, ressaltando que “no
pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de
negociação para reduzir o preço final, tendo em vista a
maximização do interesse público em obter-se a proposta mais
vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido
inferior à estimativa da licitação. Nesse sentido, os Acórdãos
3.037/2009
e 694/2014,
ambos do Plenário”.
Confirmada a falha, o Tribunal, alinhado ao voto do relator, decidiu
dar ciência à Funasa da irregularidade relativa à “não
realização, por meio do sistema, de negociação com a licitante
vencedora a fim de obter melhor proposta, em afronta ao art. 24, §§
8º e 9º, do Decreto 5.450/2005, e à jurisprudência do TCU,
conforme Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário”.
Acórdão
2637/2015-Plenário,
TC 013.754/2015-7, relator Ministro Bruno Dantas, 21.10.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
Nas licitações realizadas mediante pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final do contrato, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação (art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/05).
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