Representação
relativa a licitação conduzida pela Advocacia-Geral da União
apontara, entre outras irregularidades, a utilização indevida, pela
vencedora do certame, dos benefícios decorrentes da Lei Complementar
123/2006. Considerando os indícios de que a vencedora da licitação
seria coligada com uma sociedade de maior porte, sendo aquela
indevidamente qualificada como microempresa, o relator determinou a
suspensão cautelar da adesão à ata de registro de preços
decorrente do certame. Realizadas as oitivas regimentais, apresentou
o relator uma análise do panorama jurídico acerca da matéria,
concluindo que “não
se justifica conferir tratamento diferenciado e mais benéfico a uma
empresa, ainda que se declare de pequeno porte, se o benefício não
é necessário, pois, nesse caso, ofende-se a isonomia entre os
licitantes (art. 37, inciso XXI, da CF/1988)”.
Ao tratar especificamente da Lei Complementar 123/2006, destacou “a
nítida intenção do legislador de vedar a concessão do benefício
a sociedade empresária que dele não necessite”.
No caso concreto analisado, concluiu o relator pela existência de um
conjunto de indícios bastantes para a caracterização de formação
de grupo econômico ou coligação entre a empresa vencedora da
licitação e outra de maior porte, acarretando o usufruto ilegítimo
dos benefícios conferidos pela Lei Complementar 123/2006.
Tal conjunto de indícios, reforçou, “permite
concluir pela utilização indevida de uma EPP na licitação, ainda
que não haja coincidência formal de sócios”.
Conforme destacado pela unidade técnica, acrescentou, “a
caracterização de coligação entre empresas é, antes de mais
nada, uma questão fática”,
verificando-se, essencialmente, “na
influência que uma sociedade pode ter nas decisões de políticas
financeiras ou operacionais de outra, sem controlá-la”.
Nessa esteira, arrematou, “mais
importante do que o pleno enquadramento da situação ora apurada nos
conceitos de coligação ou de grupo econômico é perceber a
existência de uma gestão em comum com a nítida intenção do casal
de utilizar uma de suas EPP visando à obtenção de benefícios
previstos na Lei Complementar 123/2006, de forma ilegítima, por
contrariar o princípio da isonomia e o espírito da lei”.
Assim, embora deixando de aplicar declaração de inidoneidade no
caso por se distinguir do precedente mencionado no voto, propugnou o
relator pela parcial procedência da Representação e, entre outras
medidas, por encaminhar cópia da deliberação à empresa vencedora
da licitação, alertando-a de que, “caso
mantidas as mesmas condições atuais do grupo econômico de fato,
seu enquadramento como empresa de pequeno porte deve ser
desconsiderado, em futuras licitações, sob pena de se sujeitar à
sanção prevista no artigo 46, da Lei 8.443/1992”,
tendo sido acompanhado pelo Colegiado.
Acórdão
2992/2016 Plenário,
Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Nenhum comentário:
Postar um comentário