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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

A rescisão amigável do contrato não é medida adequada para solucionar contratação com superestimativa de quantitativos, cabendo, nessa hipótese, a anulação do contrato, com base no art. 7º, §§ 4º e 6º, da Lei 8.666/1993, ou a celebração de termo de aditamento contratual para sanear a falha.


Auditoria realizada no âmbito do Fiscobras/2016 verificou a regularidade da gestão dos valores financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde para a Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro, com base em contrato de repasse, para a construção do Hospital Regional no município de Queimados/RJ. Consignou o relator ter sido identificado indício de quantitativos excessivos, que só não foram materializados em dano efetivo pela ação diligente da instituição mandatária da União. Efetuadas as oitivas, a Caixa Econômica Federal informou ter havido rescisão amigável com a empresa contratada, bem como a adoção de providências para atualização da documentação técnica para análise com vistas à nova licitação. Contudo, o relator ressaltou não ter sido demonstrado o alegado distrato. Além disso, observou que a suposta rescisão amigável não seria a medida mais apropriada para o saneamento da falha. Nessa linha, explicou que a Lei 8.666/1993 “limita a rescisão aos casos de inexecução contratual (por parte do contratado), de prática de atos por parte da administração que inviabilizem a atuação da contratada, por atrasos nos pagamentos (superiores a 90 dias) e razões de interesse público. Além disso, o art. 79 da Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de rescisão amigável do contrato administrativo, caso haja interesse da administração”. No caso examinado, prosseguiu, “em que se está diante de uma contratação com superestimativa de quantitativos, cabe a anulação do contrato, com base no art. 7º, §§ 4º e 6º, da Lei 8.666/1993, ou a celebração de termo de aditamento contratual suprimindo os serviços desnecessários ou cujos quantitativos encontram-se acima dos levantados a partir dos projetos executivos”. A propósito, pontuou o relator, considerando a importância da obra e a natureza das falhas observadas, os indícios de irregularidade identificados poderiam, no seu entendimento, ser saneados com a celebração de termo de aditamento contratual suprimindo os quantitativos que não correspondessem às reais previsões baseadas no projeto executivo do empreendimento. Assim, propôs, entre outras providências, fixar o prazo de quinze dias para que fossem adotadas as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, promovendo-se a anulação do contrato ou, caso se entendesse pertinente, celebrando-se termo de aditamento contratual com vistas a sanear as impropriedades apontadas, no que foi seguido pelo Colegiado.
Acórdão 2612/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.


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