Em
consulta formulada pelo Ministro do Turismo “acerca da aplicação da teoria da imprevisão e da possibilidade de
recomposição do equilíbrio contratual em razão de variações cambiais ocorridas
devido a oscilações naturais dos fatores de mercado e respectivos impactos na
contratação de serviços a serem executados no exterior”, houve questionamento
complementar do consulente a respeito da seguinte situação: “A Administração, já tendo realizado o
reequilíbrio com a aplicação do reajuste previsto contratualmente, poderia,
ainda, presentes os requisitos da teoria da imprevisão, realizar a recomposição?”; “Caso positivo, como poderia ser aferido o
desequilíbrio da equação econômico-financeira na conjugação dessas duas formas
de reequilíbrio?”. Acompanhando o parecer da unidade técnica, o relator
propôs, e Plenário do TCU acatou, responder ao consulente, respectivamente, que:
“O reajuste e a recomposição possuem
fundamentos distintos. O reajuste, previsto no art. 40, XI, e 55, III, da Lei
8.666/1993, visa remediar os efeitos da inflação. A recomposição, prevista no
art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993, tem como fim manter
equilibrada a relação jurídica entre o particular e a Administração Pública
quando houver desequilíbrio advindo de fato imprevisível ou previsível com
consequências incalculáveis. Assim, ainda que a Administração tenha aplicado o
reajuste previsto no contrato, justifica-se a aplicação da recomposição sempre
que se verificar a presença de seus pressupostos”; “O reequilíbrio contratual decorrente da recomposição deve levar em
conta os fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, que não se
confundem com os critérios de reajuste previstos contratualmente. Portanto a
recomposição, concedida após o reajuste, deverá recuperar o equilíbrio econômico-financeiro
apenas aos fatos a ela relacionados. Caso o reajuste seja aplicado após ter
sido concedida eventual recomposição, a Administração deverá ter o cuidado de
avaliar a necessidade, ou não, da aplicação dos índices inicialmente avençados
em virtude da possibilidade de a recomposição já ter procedido ao reajuste de
determinados insumos. Colocando de outra maneira, será preciso expurgar do
reajuste a ser concedido o impacto causado pelos fatores que motivaram a
recomposição, para evitar a dupla concessão com o mesmo fundamento, o que
causaria o desequilíbrio em prejuízo da contratante”.
Acórdão
1431/2017 Plenário, Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo.
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