Auditoria
realizada nas obras de adequação do Aeroporto Internacional Afonso Pena, em São
José dos Pinhais/PR, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), examinou contrato resultante do regime
diferenciado de contratações públicas (RDC), instituído pela Lei 12.462/2011, no
qual foi adotada a contratação integrada como regime de execução contratual.Promovidas
as oitivas da Infraero e do consórcio contratado pela estatal, o relator
discordou das conclusões da unidade técnica, pela licitude do primeiro aditivo
contratual. Foi considerado irregular,pelo relator, o incremento de valores
decorrentes de parte das ocorrências examinadas no processo e que teriam
motivado o mencionado aditivo contratual, tendo sido por ele destacado que a alteração
do comprimento dos túneis de acesso às pontes de embarque, previsto no
anteprojeto elaborado pela administração, deveria ser suportado pelo
particular, mesmo com a ausência de uma matriz de riscos disciplinadora da
contratação.Após frisar o caráter meramente referencial do anteprojeto, o
relator observou que eventuais ganhos ou perdasdecorrentes das soluções “adotadas pelo contratado na elaboração do
projeto básico devem ser auferidos/suportados única e exclusivamente pelo
particular, independentemente da existência de uma matriz de riscos
disciplinando a contratação”, visto que se trata de “regra inerente à contratação integrada, que é licitada a partir de um
anteprojeto com menor grau de definição do objeto”, arrematando que
eventuais“omissões ou indefinições no
anteprojeto, em regra, não ensejam a celebração de termos de aditamento
contratual, pois anteprojeto não é projeto básico.” O relator destacou, ainda,
que “quaisquer dificuldades não previstas
ou alegadas omissões no anteprojeto na verdade já estão incorporadas aos preços
contratados, que tomaram como parâmetro os valores de referência praticados
pelo mercado em obras de complexidade, qualidade e grandeza similares ao do
contrato em questão”.Em decorrência de suas conclusões, o relator considerou
indevido o primeiro aditivo contratual, ressalvando, contudo, a possibilidade
de convalidação de alterações que não haviam sido impugnadas na instrução
processual.Ao final, o Plenário, ao acolher a proposta do relator, decidiu por
determinar à Infraero que anulasse o primeiro termo aditivo ao contrato
examinado, abrindo-se, de qualquer forma, a possibilidade de que a estatal
promovesse a referida convalidação.
Acórdão
2591/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.
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