Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (Dnit/Sede) relacionadas ao Pregão Eletrônico
448/2016, que objetivava o registro de preços para aquisição de mobiliário,
incluindo fornecimento, montagem e instalação. O objeto do certame fora divido
em dois grupos, sendo o primeiro composto de mesas, armários, divisórias e
outros, ao passo que o segundo fora constituído de cadeiras, poltronas e sofás.
Entre as irregularidades apontadas, estava a “permissão de adesão à ata para aquisição de itens, isoladamente, por
outros órgãos não participantes”. Em seu voto, o relator ressaltou que o
agrupamento de itens em lotes frequentemente resulta na adjudicação de diversos
produtos por valores superiores aos que teriam sido obtidos caso os mesmos
itens fossem licitados separadamente. Para o relator, o critério do menor preço
por lote com itens agrupados geralmente acarreta o descarte de lances
individuais mais vantajosos para a Administração. A corroborar seu
entendimento, o relator trouxe à colação excertos da proposta de deliberação
que fundamentou o Acórdão
2977/2012 Plenário, nos seguintes
termos: “A adjudicação por grupo, em
licitação para registro de preços, sem robustas, fundadas e demonstradas razões
(fáticas e argumentativas) que a sustente, revela-se sem sentido quando se
atenta para o evidente fato de que a Administração não está obrigada a
contratar a composição do grupo a cada contrato, podendo adquirir isoladamente
cada item, no momento e na quantidade que desejar. Essa modelagem torna-se
potencialmente mais danosa ao erário na medida em que diversos outros órgãos e
entidade podem aderir a uma ata cujos preços não refletem os menores preços
obtidos na disputa por item. Em registro de preços, a realização de licitação
utilizando-se como critério de julgamento o menor preço global por grupo/lote
leva, vis à vis a adjudicação por item, a flagrantes contratações
antieconômicas e dano ao erário, potencializado pelas possibilidades de
adesões, uma vez que, como reiteradamente se observa, itens são ofertados pelo
vencedor do grupo a preços superiores aos propostos por outros competidores.”.
Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu considerar parcialmente
procedente a representação, sem prejuízo de determinar ao Dnit/Sede que se
abstenha de “autorizar a utilização da
ata de registro de preços por quaisquer interessados (incluindo o próprio órgão
gerenciador, os órgãos participantes e eventuais caronas - caso tenha sido
prevista a adesão para órgãos não participantes) para aquisição separada de
itens de objeto adjudicado por preço global de lote/grupo para os quais o
fornecedor convocado para assinar a ata não tenha apresentado o menor preço no
pregão eletrônico SRP 448/2016”.
Acórdão
1893/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.
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