Ainda
na auditoria realizada nas obras de adequação do Aeroporto Internacional Afonso
Pena, executadas sob o regime de contratação integrada do RDC, outra ocorrência
que motivou a determinação de anulação do primeiro aditivo contratual
relacionou-se à parcela de aditamento destinada ao aumento do valor do serviço
de gerenciamento do projeto da obra. Em resposta as oitivas promovidas nos
autos, tanto a Infraero, quanto o consórcio por ela contratado, defenderam que
se houve aumento do escopo/trabalho, deveria ocorrer o consequente aumento de
atividades a serem gerenciadas,de forma que o incremento contratual deveria
seguir a proporção existente entre o valor total aditivado e o valor global
contratado. Ao discordar das conclusões da unidade técnica, que havia se
manifestado pela regularidade do procedimento, o relator ressaltou que,
aparentemente, “nem a unidade técnica
deste Tribunal nem as partes envolvidas observaram que o aditamento realizado
não manteve estritamente a proporção de 7,87% entre o serviço de gerenciamento
e o valor global do contrato. Na verdade, o valor acrescido de gerenciamento
(R$ 1.642.756,44) representa pouco mais de 8% do valor aditado (R$ 20.415.011,48),
e não 7,87%”. O relator ressaltou também que o posicionamento da unidade
técnica, a despeito de reconhecer que o serviço de gerenciamento poderia ser
interpretado como a própria administração local da obra, não estava“alinhado à jurisprudência desta Corte de
Contas, que nos últimos dez anos vem preconizando a inclusão da administração
local da obra na planilha orçamentária, e não na taxa de BDI”, enfatizando
que esse“entendimento visa justamente
evitar proporcionalizar um incremento do gerenciamento e da administração da
obra em virtude de uma alteração contratual”. Apesar de o serviço de
gerenciamento do projeto ter sido incluído como rubrica da planilha
orçamentária do empreendimento, o relator observou que a proporcionalidade
permitida pelo aditivo conferiu “tratamento
análogo à indesejável situação de inclusão da administração local no BDI, cuja
a jurisprudência do TCU se consolidou no sentido de evitar”.Após demonstrar
que inexistiria a proporção defendida pela estatal contratante e pelo consórcio
contratado, sendo incapaz, portanto, de justificar o aditamento examinado nos
autos, o relator ressalvou que não estaria afastando, por completo, a
possibilidade de incremento no gerenciamento do projeto em virtude de
prorrogações de prazo ocasionadas pela própria Administração ou por alterações
de escopo unilateralmente impostas ao particular pelo Poder Público. Enfatizou,
tão somente, que “tal aumento deveria se
dar a partir de parâmetros objetivamente avaliados, balizados nas quantidades,
salários e prazos de permanência dos profissionais integrantes da equipe de
projeto, antes e após o aditamento contratual”. Como as partes não
apresentaram, nas respostas às oitivas, eventuais incrementos na equipe alocada
aos serviços de gerenciamento do projeto que porventura tivessem sido
necessários para abarcar as alterações contratuais verificadas, o relator
considerou irregular a parcela do aditamento que teve como justificativa o
suposto aumento dos mencionados serviços.
Acórdão
2591/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.
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