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segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia

Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Tomada de Preços 1/CPL-M/2019, conduzida pelo município de Alta Floresta do Oeste/RO (com recursos de convênio), cujo objeto era a “implantação de iluminação e paisagismo na praça Castelo Branco”, localizada no referido município. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque cláusula do edital que exigia apresentação de atestado de capacidade técnico-operacional da pessoa jurídica licitante, acompanhado da respectiva certidão de acervo técnico (CAT) e anotação de responsabilidade técnica (ART), comprovando a execução de serviços compatíveis ou semelhantes ao objeto da licitação. Em seu voto, o relator assinalou, preliminarmente, que alguns julgados do TCU consideraram irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório fosse registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de CAT em nome de pessoa jurídica. Para tanto, citou os Acórdãos 128/2012-2ª Câmara, 655/2016-Plenário e 205/2017-Plenário. Segundo os referidos julgados, a exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deveria limitar-se à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes. Não obstante esses precedentes, o relator entendeu que a questão merecia análise mais aprofundada, na mesma linha do julgamento do Acórdão 1.674/2018-Plenário. Ressaltou, inicialmente, que todos os julgados que vedaram a exigência do registro dos atestados de capacidade técnico-operacional no conselho de fiscalização profissional adotaram essa interpretação apenas com base em dispositivo da mencionada resolução do Confea. Ponderou, no entanto, que a leitura do art. 30 da Lei 8.666/1993 permitiria conclusão de que não seria ilegal a exigência de atestados técnico-operacionais registrados no conselho de fiscalização competente, verbis: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (....) § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do ‘caput’ deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (...)”. Para ele, o inciso II, mencionado no § 1º acima transcrito, refere-se tanto à qualificação técnico-operacional da licitante quanto à qualificação técnico-profissional do seu quadro técnico. Defendeu também que, no caso específico de obras e serviços de engenharia, o entendimento poderia ser aprimorado com base no voto condutor do Acórdão 1.674/2018-Plenário, em que restou assente: “Consequentemente, a melhor técnica na elaboração de editais seria não exigir a certidão de acervo técnico, em sentido estrito, de uma empresa, já que este termo remete especificamente ao documento (CAT) que é emitido pelo Crea à luz da supracitada Resolução-Confea 1.025/2009. Logo, o mais correto para pessoas jurídicas seria exigir uma comprovação da sua capacidade técnica, em sentido amplo, que, por exemplo, poderia ser parcialmente atestada, no aspecto da equipe, pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro, sem prejuízo da necessidade de comprovação de aptidão relativa a outros aspectos (instalações, aparelhamento)”. Destarte, não haveria, a seu ver, incompatibilidade com o normativo do Confea se o edital exigisse a apresentação do atestado de capacidade técnica em nome da pessoa jurídica, mas que, para fins exclusivos de verificação da autenticidade desses atestados, fossem também encaminhadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações de responsabilidade técnica (ART) emitidas em nome dos respectivos responsáveis técnicos, pessoas físicas, isso porque a CAT contém número de controle que permite consulta acerca das suas autenticidade e validade por meio da rede mundial de computadores (art. 56 da Resolução Confea 1.025/2009). O relator concluiu afirmando que “o escorreito exame da qualificação técnico-profissional e técnico-operacional não pode prescindir de ambos os documentos: as certidões de acervo técnico e os atestados de capacidade técnica a ela vinculados”. Por fim, entendeu que os integrantes da comissão de licitação, utilizando-se do poder-dever de diligência que lhes foi conferido pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, poderiam solicitar das licitantes as certidões de acervo técnico ou, alternativamente, as anotações de responsabilidade técnica dos profissionais que participaram dos serviços descritos no atestado técnico, fornecido pelo contratante à construtora. Assim, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu, entre outras deliberações, dar ciência à Prefeitura de Alta Floresta do Oeste/RO que, para fins de habilitação técnico-operacional das licitantes em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, “devem ser exigidos atestados técnico-operacionais emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade das informações constantes nos atestados emitidos em nome das licitantes”.
Acórdão 2326/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Mais resultados em licitações públicas

Segundo a RCC, esta lista vai ajudar a conseguir mais resultados em licitações públicas:
"Vamos listar aqui algumas dicas para você entrar em licitações públicas e alcançar os resultados desejados:

#1 – Prepare-se

Além de adquirir conhecimento geral sobre os processos de licitação, saber tudo a respeito daquele que você irá participar é fundamental. Muitas empresas participam de um processo de licitação sem sequer ler o edital.
É um erro gravíssimo que pode comprometer o sucesso de uma proposta. É bom lembrar que o edital contém exatamente tudo o que será exigido para a futura contratação.

#2 – Não descuide da documentação

Documentação faltosa ou errada é a principal causa de desclassificar uma empresa no credenciamento.
Uma empresa com um proposta satisfatória, pode ser impedida de dar lance em uma licitação somente por não estar com a documentação em dia. Fique atento!

#3 – Regularize sua empresa

Empresas que não possuem regularidade fiscal estão impedidas de participar de licitações públicas.
Por isso, é fundamental estar em dia com a documentação para não ser impedido de concorrer nos certames.
Apresentar certidão de capacidade técnica e econômica é outro item que não deve ser ignorado em nenhuma hipótese. Lembrando que isso vale para empresas de qualquer porte.

#4 – Tenha um software de licitação

O software de licitações tem sido utilizado por praticamente todas as empresas que participam de licitações públicas nos dias de hoje. É uma ferramenta que agrega valor competitivo, trazendo excelentes resultados.
Entre outras facilidades, o sistema coleta informações sobre as licitações abertas no país, classificando-as por categorias. A economia de tempo é apenas um dos benefícios que o sistema oferece, otimizando a tarefa de preparação para a licitação.

Fonte: https://www.rcc.com.br/blog/licitacoes-publicas/

Alterações em Registro de Preços no SUS

A proposta foi aprovada na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Gil Cutrim (PDT-MA). A versão aprovada excluiu o dispositivo do projeto original que obriga que as compras pelo sistema de registro devem atender a demanda pelo prazo de 120 dias. “Parece-me que a imposição de tal exigência poderá acarretar problemas em inúmeros municípios, até porque as realidades municipais são diversas”, disse Cutrim.

Conforme a proposta, o prazo de validade dos produtos comprados pelo SUS não pode ser inferior à metade do tempo máximo previsto de vida útil. https://moneytimes.com.br/financas-aprova-registro-de-precos-em-licitacao-de-medicamentos-para-o-sus/

domingo, 24 de novembro de 2019

Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Lei de Licitação; Lei de Licitações e Contratos

EMENTA: Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Texto Atualizado Formato: Documento em doc 
TEXTO - PUBLICAÇÃO ORIGINAL
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1993, Página 8269 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1320 Vol. 6 (Publicação Original)
TEXTO - VETO TEXTO - REPUBLICAÇÃO ATUALIZADA
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1994, Página 10149 (Republicação Atualizada)
TEXTO - RETIFICAÇÃO
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/2003, Página 1 (Retificação)
Proposição Originária:
Observação: Republicação atualizada, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994, no DO de 06/07/1994, p. 10.149. Vide ADIN nº 927-3, de 03/11/1993, publicada no DJ de 11/11/1994; e ADIN nº 1.923/1998. TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994.

Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Veto:
Veta Parcialmente. Mensagem Presidencial n° 335 de 1.993.
  • Art. 6º, inciso VIII, alínea "c" - (Mantém veto)
  • Art. 10, inciso II, alínea "c" e parágrafo único - (Mantém veto)
  • Art. 30, § 1º, alínea "b" e § 7º - (Mantém veto)
  • Art. 30, § 1, alínea "b" e §7º - (Mantém veto)
  • Art. 31, § 6º - (Mantém veto)
  • Art. 40, inciso XII - (Mantém veto)
  • Art. 55, § 1º - (Mantém veto)
  • Art. 56, § 1º, inciso II e § 3º - (Mantém veto)
  • Art. 57, inciso III - (Mantém veto)
  • Art. 61, §§ 2º e 3º - (Mantém veto)
  • Art. 65, inciso II, alínea "d" e § 7º - (Mantém veto)
  • Art. 79, inciso IV e §§ 3º e 4º - (Mantém veto)
Vide Norma(s):

20 novidades previstas na nova Lei de Licitações

A proposta da nova lei de licitações (PL 1292/95) está em fase final de votação no Plenário da Câmara dos Deputados. Com o texto-base já aprovado, os parlamentares precisam agora votar os destaques apresentados ao parecer do deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE). O texto cria um novo marco legal para substituir a Lei de Licitações (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de agregar temas relacionados.
Entre as principais alterações previstas estão a inversão de fases – o julgamento das propostas antes da habilitação –, a contratação do seguro, que poderá garantir a conclusão de uma obra pública em caso de dificuldades enfrentadas pela empresa contratada, e o diálogo competitivo, uma nova modalidade de licitação. O texto também estabelece o fim dos projetos básico e executivo, inserindo a figura do projeto completo.
Veja abaixo as principais mudanças:

1- Projeto Completo

O projeto para obra deve ter elementos suficientes para a definição de preços, entre outros. Não se poderá mais começar a obra sem o projeto executivo (superior ao completo).

2 – Matriz de Risco

Um documento terá que ser anexado ao contrato para definir de forma clara se o contratado ou o poder público serão os responsáveis por determinados riscos, como desapropriação, por exemplo.

3 – Contratação Integrada

Uma mesma empresa poderá realizar o projeto e a obra, mas apenas para obras maiores que R$ 100 milhões.

4 – Diálogo Competitivo

Definido como modalidade para obras, serviços e compras de grande vulto, o diálogo competitivo se caracteriza por conversas com licitantes previamente selecionados por meio de critérios objetivos. Após essa fase, eles devem apresentar sua proposta final.

5 – Contrato de Eficiência

Os contratos poderão conter item em que a administração paga um prêmio pela eficiência do contratado; se ele terminar uma obra antes do prazo, por exemplo, pode receber um bônus.

6 – PMI (Procedimento de manifestação de interesse)

O governo poderá permitir que empresas façam projetos para obras ou concorrências e que os vencedores da disputa paguem pelo projeto após a disputa. A própria empresa poderá participar da disputa.

7 – Orçamento

Os órgãos públicos poderão fazer seus orçamentos pelo preço global da obra, sem necessariamente ter que especificar valores item a item.

8 – Critérios de Seleção

O poder público não poderá fazer exigências exageradas de atestados, experiência ou comprovações de saúde financeira das empresas para entrar na disputa.

9 – Exequibilidade

Os órgãos públicos não poderão aceitar propostas menores que 80% do seu orçamento e aquelas que tiverem valor entre 80% e 85% terão que fazer um seguro adicional para garantir sua execução.

10 – Seguro Garantia

As obras de grande vulto terão que contratar um seguro equivalente a 30% do valor do contrato (as de menor, 5% a 20%). Se o contratado não concluir a obra, a seguradora terá que pagar o seguro ou concluir a obra.

11 – Hipóteses de Dispensa

Obras e serviços de engenharia de R$ 60 mil e compras de até R$ 15 mil não precisam mais fazer disputa, além de algumas outras hipóteses como emergência, guerra e algumas compras das Forças Armadas.

12 – Contrato de Serviço

Os contratos de serviço poderão ser feitos por 2 anos e renovados por cinco vezes, resultando em 10 anos.

13 – Terceirização

Não será permitida a contratação de parentes de servidores públicos como trabalhadores terceirizados em seus próprios órgãos.

14 – Shows

Os shows de artistas consagrados poderão ser contratados sem concorrência, mas os valores pagos pelo cachê devem ser especificados, assim como o custo por transporte, da banda, entre outros.

15 – Pré-Qualificação

Os compradores públicos poderão fazer pré-qualificação de fornecedores, que deverá se manter aberta permanentemente, para permitir que só os qualificados disputem.

16 – Planejamento de Compras

Os órgãos públicos devem fazer um planejamento de longo prazo de suas compras e ele deve ser divulgado publicamente.

17 – Crime

O crime de fraude a licitação ou nos contratos terá pena de reclusão de 4 a 8 anos.
Como era: O crime de fraude nas concorrências ou contratos com as obras públicas eram punidos com detenção de 2 a 4 anos, podendo ser enquadrado nas hipóteses de menor potencial ofensivo.

18 – Inabilitação

As empresas que fraudarem a concorrência poderão sofrer 3 punições: multa, impedimento de licitar por até 3 anos e declaração de inidoneidade de 3 anos até 6 anos. A empresa poderá ter a punição retirada se reparar o dano.

19 – Arbitragem

As divergências entre o contratado e a administração pública poderão ser resolvidas por arbitragem.

20- Portal Nacional de Contratações Públicas

Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas para assegurar transparência nas contratações em toda a Administração, de todos os entes da Federação.

sábado, 23 de novembro de 2019

Consult - service

Dear Sirs,
 After 32 years of active service at PMPE I retired.  As many know me, I am a specialist in public procurement and procurement, with experience in the PMPE Logistics Support Board (DAL) and PMPE Public Teller and Pernambuco State Secretariat of Social Defense (SDS).  I must also stress my passage as a crier in the Pernambuco Prison System and as an assistant to the Secretary.
 In civil life I am an economist at the Federal University of Pernambuco and a Public Safety Specialist at PUCRS, as well as being a Google editor, through the blog “The World of Public Procurement”, an interaction tool.  I have a social circle in all states of the federation, with experience in large government purchasing centers.  Thus, as a new challenge, I am available for consultancy in the area of ​​procurement and contracts in all spheres of government, commercial representations and sales force training.
 I can act as a consultant in tenders and public contracts composing the sales force of your company with the bidding processes (any modality), preparing administrative appeals, challenges to bidding documents, giving opinions on imports, exports, requests for economic and financial balance, analysis  proposals, documentation, samples and notices.
 Hugs

 Petrônio Gonçalves - Cel RRPM
 Consultant and Bid Consultant Economist
 CV: http://lattes.cnpq.br/9779657147285737
 https://licitacaoviapetroniogoncalves.blogspot.com/

sexta-feira, 22 de novembro de 2019