Para fins de habilitação
técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de
engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante,
podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou
anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo
conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais
vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e
veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das
licitantes.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Tomada de Preços
1/CPL-M/2019, conduzida pelo município de Alta Floresta do Oeste/RO (com
recursos de convênio), cujo objeto era a “implantação
de iluminação e paisagismo na praça Castelo Branco”, localizada no referido
município. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque cláusula do
edital que exigia apresentação de atestado de capacidade técnico-operacional da
pessoa jurídica licitante, acompanhado da respectiva certidão de acervo técnico
(CAT) e anotação de responsabilidade técnica (ART), comprovando a execução de
serviços compatíveis ou semelhantes ao objeto da licitação. Em seu voto, o
relator assinalou, preliminarmente, que alguns julgados do TCU consideraram
irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de
empresa participante de certame licitatório fosse registrada ou averbada junto
ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de
CAT em nome de pessoa jurídica. Para tanto, citou os Acórdãos 128/2012-2ª Câmara, 655/2016-Plenário e 205/2017-Plenário. Segundo os referidos julgados, a exigência de
atestados registrados nas entidades profissionais competentes deveria
limitar-se à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas
físicas indicadas pelas empresas licitantes. Não obstante esses precedentes, o
relator entendeu que a questão merecia análise mais aprofundada, na mesma linha
do julgamento do Acórdão
1.674/2018-Plenário. Ressaltou,
inicialmente, que todos os julgados que vedaram a exigência do registro dos
atestados de capacidade técnico-operacional no conselho de fiscalização
profissional adotaram essa interpretação apenas com base em dispositivo da
mencionada resolução do Confea. Ponderou, no entanto, que a leitura do art. 30
da Lei 8.666/1993 permitiria conclusão de que não seria ilegal a exigência de
atestados técnico-operacionais registrados no conselho de fiscalização
competente, verbis: “Art. 30. A documentação relativa à
qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade
profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com
o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal
técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem
como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos; (....) § 1º A comprovação de aptidão referida
no inciso II do ‘caput’ deste artigo, no caso das licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de
direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes, limitadas as exigências a: (...)”. Para ele, o inciso II,
mencionado no § 1º acima transcrito, refere-se tanto à qualificação
técnico-operacional da licitante quanto à qualificação técnico-profissional do
seu quadro técnico. Defendeu também que, no caso específico de obras e serviços
de engenharia, o entendimento poderia ser aprimorado com base no voto condutor
do Acórdão
1.674/2018-Plenário, em que restou
assente: “Consequentemente, a melhor
técnica na elaboração de editais seria não exigir a certidão de acervo técnico,
em sentido estrito, de uma empresa, já que este termo remete especificamente ao
documento (CAT) que é emitido pelo Crea à luz da supracitada Resolução-Confea
1.025/2009. Logo, o mais correto para pessoas jurídicas seria exigir uma
comprovação da sua capacidade técnica, em sentido amplo, que, por exemplo,
poderia ser parcialmente atestada, no aspecto da equipe, pelo conjunto dos
acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro, sem prejuízo da
necessidade de comprovação de aptidão relativa a outros aspectos (instalações,
aparelhamento)”. Destarte, não haveria, a seu ver, incompatibilidade com o
normativo do Confea se o edital exigisse a apresentação do atestado de
capacidade técnica em nome da pessoa jurídica, mas que, para fins exclusivos de
verificação da autenticidade desses atestados, fossem também encaminhadas as
certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações de responsabilidade técnica
(ART) emitidas em nome dos respectivos responsáveis técnicos, pessoas físicas,
isso porque a CAT contém número de controle que permite consulta acerca das
suas autenticidade e validade por meio da rede mundial de computadores (art. 56
da Resolução Confea 1.025/2009). O relator concluiu afirmando que “o escorreito exame da qualificação
técnico-profissional e técnico-operacional não pode prescindir de ambos os
documentos: as certidões de acervo técnico e os atestados de capacidade técnica
a ela vinculados”. Por fim, entendeu que os integrantes da comissão de
licitação, utilizando-se do poder-dever de diligência que lhes foi conferido
pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, poderiam solicitar das licitantes as
certidões de acervo técnico ou, alternativamente, as anotações de
responsabilidade técnica dos profissionais que participaram dos serviços
descritos no atestado técnico, fornecido pelo contratante à construtora. Assim,
nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu, entre outras
deliberações, dar ciência à Prefeitura de Alta Floresta do Oeste/RO que, para
fins de habilitação técnico-operacional das licitantes em certames visando à
contratação de obras e serviços de engenharia, “devem ser exigidos atestados técnico-operacionais emitidos em nome da
licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou
anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo
conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais
vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e
veracidade das informações constantes nos atestados emitidos em nome das
licitantes”.
Acórdão
2326/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.
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