Relatório de Levantamento de Auditoria em obras de
mobilidade urbana em Natal/RN, custeadas pelo Ministério do Turismo, apontara
uma série de possíveis irregularidades na execução do contrato, com destaque
para superfaturamentos decorrentes de medições inadequadas. Em sede de análise
de audiências, o relator, embora acolhesse as razões de justificativa
apresentadas, registrou que “a elisão da
conduta faltosa não exime que, doravante, as liquidações de despesas de terraplenagem
estejam baseadas em memoriais técnicos devidamente fundamentados, com a precisa
apresentação de diagramas de movimentação de massa e planilhas de cubagem
próprias, capazes de demonstrar as quantidades a serem pagas. Nos termos do
art. 50 da Lei 9.784/99, a motivação é pré-requisito para validade do ato. A
colação, em processo administrativo, de croquis, cálculos, diagramas,
fotografias e demais elementos probatórios dos volumes de terraplenagem e
momentos de transporte de terra são, pois, condição de legalidade para as
medições de terraplenagem”. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator,
decidiu, dentre outras medidas, notificar o DER/RN para que “doravante, inclua nos processos de medição
do contrato para as obras de prolongamento da Av. Prudente de Morais os
memoriais de cubagem e diagrama de distribuição de massa das medições de
terraplenagem, como condição para validade das liquidações de despesa, em
respeito aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 c/c art. 50 da Lei 9.784/99”. Acórdão
1385/2013-Plenário, TC 012.544/2011-6, relator Ministro Valmir Campelo, 5.6.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
Nas licitações para registro de preços direcionadas apenas para aderentes, é obrigatório aos vencedores do certame contratar a integralidade dos quantitativos registrados na ata, conforme o mens legis estabelecido no art. 96 c/c o art. 99 do Decreto 7.581/11.
Ainda na Representação
relativa aos editais de registro de preços lançados pelo FNDE no âmbito do
Programa Proinfância, o relator
questionou cláusula que permitira aos fornecedores beneficiários da ata “optar pela aceitação ou não do
fornecimento aos interessados que ainda irão aderir à Ata de Registro de
Preços, independentemente dos quantitativos registrados ...”. O relator
registrou que a cláusula fundamentou-se no Decreto 7.581/11, que regulamenta o
RDC, o qual prescreve que os fornecedores
“não serão obrigados a contratar com órgãos aderentes [caronas]”, impondo
fornecimento obrigatório apenas aos participantes. Explicou que, em um processo
convencional, as quantidades editalícias são o somatório das necessidades do
gerenciador e dos diversos participantes, sendo esse quantitativo de
fornecimento obrigatório. No caso peculiar da licitação em questão, em razão de
ela ser concebida unicamente para a adesão dos municípios, inexistem
necessidades do gerenciador, nem mesmo participantes. Assim, as quantidades são estimadas em função apenas
das necessidades dos aderentes. Como consequência, “o fornecedor, considerando que existem apenas ‘aderentes’, pode tender
a contratar apenas a ‘boa fatia’ da licitação. Para aqueles lotes mais
onerosos, pode decidir não contratar", o que afastaria o alcance da "boa proposta". Nesse sentido,
concluiu o relator, "para assegurar o objetivo dessa licitação –
que, afinal, é o que guarda o art. 99 do Decreto 7.581/2011, ao obrigar o
fornecimento para o gerenciador e participantes – o fornecimento não pode ser
optativo, para a vencedora. Tem de ser obrigatório... Tal condição tem de estar
estampada nos instrumentos convocatórios nesse modelo, como condição para
garantia da melhor proposta". O Tribunal, em caráter excepcional,
anuiu à continuidade da licitação, sem prejuízo de notificar o FNDE, dentre
outras, da falha relativa à "opção
conferida à vencedora do certame de não contratar a integralidade dos
quantitativos licitados na Ata de Registro de Preços, em desconformidade com o mens legis estabelecido no art. 96
c/c art. 99 do Decreto 7.581/2011". Acórdão
2600/2013-Plenário, TC
019.318/2013-8, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
É indevida a inabilitação de licitante em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da abertura do certame, uma vez que tal documento tem natureza declaratória - e não constitutiva – de uma condição preexistente.
Representação relativa a
pregão eletrônico conduzido pela Faculdade de Farmácia da Universidade Federal
do Rio de Janeiro (UFRJ), tendo por objeto a constituição de registro de preços
para aquisição de equipamentos laboratoriais, apontara, dentre outras
irregularidades, possível inabilitação indevida de licitante em razão do “não envio de catálogo (folder) com as características do produto cotado, bem como em
razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da
licitação”. Ao analisar as justificativas do órgão, o relator considerou
confirmada a irregularidade quanto à inabilitação pela não apresentação do
catálogo, uma vez que a própria UFRJ reconheceu o envio do documento pela
licitante. Contudo, o órgão defendeu que permanecia como motivo determinante
para a inabilitação a apresentação do “certificado
de capacidade técnica com data posterior ao dia da abertura do certame”. Em
relação a este ponto, o relator registrou que “o atestado de capacidade técnica tem natureza declaratória -e não
constitutiva – de uma condição preexistente. É dizer que a data do atestado não
possuiu qualquer interferência na certificação propriamente dita, não sendo
razoável sua recusa pelo simples fato de ter sido datado em momento posterior à
data da abertura do certame. O que importa, em última instância, é a entrega
tempestiva da documentação exigida pelo edital, o que, de acordo com o
informado, ocorreu”. Nesse sentido, considerando que “não subsistem as apontadas irregularidades que formalmente
fundamentaram a inabilitação da representante”, propôs a adoção de medidas
destinadas à anulação do ato de inabilitação e de todos os outros dele
decorrentes, em razão de vício insanável no motivo determinante do ato, ficando
a UFRJ autorizada, caso haja interesse, a dar continuidade ao procedimento
licitatório a partir da etapa de habilitação. O Tribunal julgou procedente a
Representação, expedindo a determinação proposta pelo relator. Acórdão
2627/2013-Plenário, TC 018.899/2013-7,
relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
É indevida a inabilitação de licitante em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da abertura do certame, uma vez que tal documento tem natureza declaratória - e não constitutiva – de uma condição preexistente.
Representação relativa a
pregão eletrônico conduzido pela Faculdade de Farmácia da Universidade Federal
do Rio de Janeiro (UFRJ), tendo por objeto a constituição de registro de preços
para aquisição de equipamentos laboratoriais, apontara, dentre outras
irregularidades, possível inabilitação indevida de licitante em razão do “não envio de catálogo (folder) com as características do produto cotado, bem como em
razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da
licitação”. Ao analisar as justificativas do órgão, o relator considerou
confirmada a irregularidade quanto à inabilitação pela não apresentação do
catálogo, uma vez que a própria UFRJ reconheceu o envio do documento pela
licitante. Contudo, o órgão defendeu que permanecia como motivo determinante
para a inabilitação a apresentação do “certificado
de capacidade técnica com data posterior ao dia da abertura do certame”. Em
relação a este ponto, o relator registrou que “o atestado de capacidade técnica tem natureza declaratória -e não
constitutiva – de uma condição preexistente. É dizer que a data do atestado não
possuiu qualquer interferência na certificação propriamente dita, não sendo
razoável sua recusa pelo simples fato de ter sido datado em momento posterior à
data da abertura do certame. O que importa, em última instância, é a entrega
tempestiva da documentação exigida pelo edital, o que, de acordo com o
informado, ocorreu”. Nesse sentido, considerando que “não subsistem as apontadas irregularidades que formalmente
fundamentaram a inabilitação da representante”, propôs a adoção de medidas
destinadas à anulação do ato de inabilitação e de todos os outros dele
decorrentes, em razão de vício insanável no motivo determinante do ato, ficando
a UFRJ autorizada, caso haja interesse, a dar continuidade ao procedimento
licitatório a partir da etapa de habilitação. O Tribunal julgou procedente a
Representação, expedindo a determinação proposta pelo relator. Acórdão
2627/2013-Plenário, TC 018.899/2013-7,
relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
A licitação para aquisição de cartuchos de toner, por se tratar de bem de informática, está sujeita à disciplina da Lei 8.248/91 e dos Decretos 5.906/06 e 7.174/10, inclusive no tocante ao direito de preferência aos bens e serviços produzidos com tecnologia desenvolvida no País e/ou de acordo com processo produtivo básico.
Representação formulada por
sociedade empresária sobre pregão eletrônico para registro de preços promovido
pelo Instituto Nacional do Seguro Social – Gerência Executiva de Ouro Preto,
destinado à aquisição de materiais de consumo diversos, dentre eles cartuchos
de toner de impressora, apontara
inadequado enquadramento legal do certame. Segundo a representante, “a Gerência Executiva do INSS não considerou
os cartuchos de toner de impressora
como bens de informática, tendo realizado a licitação e a aquisição de tais
itens sem aplicar o regime do Decreto 7.174/2010 c/c o Decreto 5.906/2006 e a
Lei 8.248/1991”. Em juízo de mérito, realizadas as oitivas regimentais, o
relator registrou sua concordância com o pronunciamento da unidade do TCU
especializada em tecnologia da informação, que opinou por estar a aquisição de
tal material sujeita à disciplina da Lei 8.248/91 e dos Decretos 5.906/06 e
7.174/10. Em decorrência, concluiu o relator, nos termos do art. 3º da Lei
8.248/91 e do art. 1º do Decreto 7.174/10, às aquisições de cartuchos de toner aplicam-se as regras de
preferência para bens e serviços de informática e automação produzidos (i) com
tecnologia desenvolvida no País e/ou (ii) de acordo com processo produtivo
básico. A propósito, relembrou o relator que os processos produtivos básicos do
toner e do cartucho de toner para impressoras a laser já foram
estabelecidos por portarias interministeriais, revelando “a intenção do conjunto normativo vigente de sujeitar as compras de
cartucho de informática ao regime instituído pela Lei 8.248/1991 e aos
respectivos decretos regulamentadores”. Caracterizada a ilegalidade do
certame e a existência de quantidade remanescente de cartuchos ainda não
contratada, propôs o relator a fixação do prazo de quinze dias para a anulação
da respectiva Ata de Registro de Preços e a cientificação do órgão sobre as
irregularidades apuradas, de modo a evitar falhas semelhantes em licitações
futuras. O Tribunal, ao apreciar a matéria, considerou procedente a
Representação, consignando em acórdão as medidas alvitradas pela relatoria. Acórdão
2608/2013-Plenário, TC 045.649/2012-0, relator Ministro Benjamin Zymler,
25.9.2013.
sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Em sede de pregão eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão-somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU a denegação fundada em exame prévio do mérito do pedido.
Ainda no âmbito da
Representação relativa ao pregão eletrônico conduzido pela Faculdade de
Farmácia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, a representante levantara
questionamento acerca da rejeição, pela UFRJ, da intenção de recurso
manifestada após a sua inabilitação. No caso concreto, o órgão justificara a
denegação sob a alegação de que “o
eventual deferimento do pleito poderia abrir precedente inaceitável – qual
seja, a permissão para que participantes sem condições venham a regularizar sua
situação apenas quando vencerem (...)”. Em juízo de mérito, o relator
considerou indevida a rejeição da intenção de recurso manifestada pela
reclamante, destacando, com base na jurisprudência do TCU, que “nas sessões públicas (pregão eletrônico ou
presencial), ao realizar o juízo de admissibilidade das intenções de recurso a
que se refere o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso
XVII, do Decreto 3.555/2000 e o art. 26, caput, do Decreto nº 5.450/2005, o
pregoeiro deve verificar apenas a presença dos pressupostos recursais, ou seja,
a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação, abstendo-se
de analisar, de antemão, o mérito do recurso”. Nesse sentido, considerando
a “ausência de indicação por parte da
UFRJ dos pressupostos recursais não atendidos no caso concreto”, propôs a
ciência dessa impropriedade à universidade. O Tribunal julgou procedente a
representação, acolhendo a proposta de mérito do relator. Acórdão
2627/2013-Plenário, TC
018.899/2013-7, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.
quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
A licitação para aquisição de cartuchos de toner, por se tratar de bem de informática, está sujeita à disciplina da Lei 8.248/91 e dos Decretos 5.906/06 e 7.174/10, inclusive no tocante ao direito de preferência aos bens e serviços produzidos com tecnologia desenvolvida no País e/ou de acordo com processo produtivo básico.
Representação formulada por
sociedade empresária sobre pregão eletrônico para registro de preços promovido
pelo Instituto Nacional do Seguro Social – Gerência Executiva de Ouro Preto,
destinado à aquisição de materiais de consumo diversos, dentre eles cartuchos
de toner de impressora, apontara
inadequado enquadramento legal do certame. Segundo a representante, “a Gerência Executiva do INSS não considerou
os cartuchos de toner de impressora
como bens de informática, tendo realizado a licitação e a aquisição de tais
itens sem aplicar o regime do Decreto 7.174/2010 c/c o Decreto 5.906/2006 e a
Lei 8.248/1991”. Em juízo de mérito, realizadas as oitivas regimentais, o
relator registrou sua concordância com o pronunciamento da unidade do TCU
especializada em tecnologia da informação, que opinou por estar a aquisição de
tal material sujeita à disciplina da Lei 8.248/91 e dos Decretos 5.906/06 e
7.174/10. Em decorrência, concluiu o relator, nos termos do art. 3º da Lei
8.248/91 e do art. 1º do Decreto 7.174/10, às aquisições de cartuchos de toner aplicam-se as regras de
preferência para bens e serviços de informática e automação produzidos (i) com
tecnologia desenvolvida no País e/ou (ii) de acordo com processo produtivo
básico. A propósito, relembrou o relator que os processos produtivos básicos do
toner e do cartucho de toner para impressoras a laser já foram
estabelecidos por portarias interministeriais, revelando “a intenção do conjunto normativo vigente de sujeitar as compras de
cartucho de informática ao regime instituído pela Lei 8.248/1991 e aos
respectivos decretos regulamentadores”. Caracterizada a ilegalidade do
certame e a existência de quantidade remanescente de cartuchos ainda não
contratada, propôs o relator a fixação do prazo de quinze dias para a anulação
da respectiva Ata de Registro de Preços e a cientificação do órgão sobre as
irregularidades apuradas, de modo a evitar falhas semelhantes em licitações
futuras. O Tribunal, ao apreciar a matéria, considerou procedente a
Representação, consignando em acórdão as medidas alvitradas pela relatoria. Acórdão
2608/2013-Plenário, TC 045.649/2012-0, relator Ministro Benjamin Zymler,
25.9.2013.
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
A existência de eventuais créditos tributários não considerados expressamente na proposta da contratada não indica, por si só, a ocorrência de sobrepreço. Para a apuração da economicidade dos preços praticados é necessária a avaliação da contratação de forma global.
Ao apreciar Auditoria realizada nas obras relativas ao
desenvolvimento dos sistemas de produção de óleo e gás da Bacia do Espírito
Santo, projetos Canapu e Camarupim, o Tribunal expedira, dentre outras medidas,
determinação à Petrobras para que apurasse, em relação a um dos contratos
examinados, “a diferença entre o valor
calculado com alíquota cheia, sem descontos, para os tributos PIS/PASEP e
Cofins (forma de cálculo indicada no Demonstrativo de Formação de Preços – DFP)
e o valor efetivamente recolhido pela empresa”. A medida decorrera da constatação de que a proposta da
contratada especificava o recolhimento desses tributos pelo regime não
cumulativo – na forma especificada pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03 – mediante
o qual a empresa contribuinte pode se beneficiar de créditos correspondentes à
incidência desses tributos sobre as diversas etapas de sua cadeia produtiva e
de comercialização. Nesse regime, a carga de tributos efetivamente suportada
pela contratada pode ser significativamente menor do que a carga nominal
indicada em sua proposta de preços, razão pela qual, para evitar possível
enriquecimento ilícito da contratada, fora determinado à Petrobras que apurasse
a diferença. Em sede de oitiva, a Petrobrás manifestou-se pela impossibilidade
de realização da apuração determinada pelo TCU, pelo fato de a escrituração
contábil da contratada não discriminar receitas e despesas tributárias para
cada contrato. Reconhecendo o argumento da Petrobras, o relator anotou que para
apurar a incidência tributária “ter-se-ia que analisar toda a cadeia de
produção ou comercialização da empresa, aferindo-se caso a caso o enquadramento
de cada situação na legislação tributária e os seus eventuais efeitos
financeiros”, dificuldade agravada pelos óbices decorrentes do sigilo
fiscal. Noutra ótica, observou que “o cerne da questão, de acordo com o
princípio da economicidade, é saber se foram praticados preços de mercado, de
forma que a administração não tenha despendido recursos além do necessário para
preencher a finalidade pública objeto da contratação”. Em decorrência, “a
existência de eventuais créditos tributários não considerados expressamente na
proposta da contratada não indica, por si só, a ocorrência de sobrepreço”.
Em primeiro lugar, “porque não pode ser descartada a hipótese de que a
contratada, de forma a ampliar a competitividade de sua proposta, tenha
considerado esses créditos quando da fixação de seus preços unitários”. E,
em segundo, “porque a jurisprudência desta Corte indica que a existência de
alguns itens com preços unitários superiores aos de mercado não afasta a
necessidade de ser avaliada a contratação de forma global para ser analisada a
economicidade dos preços praticados”. Nesse sentido, o relator concluiu que
“o exame isolado dos tributos praticados pela contratada não permite chegar
à conclusão acerca da economicidade dos preços praticados”. O Plenário do
TCU, acolhendo a tese do relator, considerou, dentre outras medidas, prejudicada
a determinação. Acórdão
2531/2013-Plenário, TC 011.647/2007-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 18.9.2013.
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
A existência de eventuais créditos tributários não considerados expressamente na proposta da contratada não indica, por si só, a ocorrência de sobrepreço. Para a apuração da economicidade dos preços praticados é necessária a avaliação da contratação de forma global.
Ao apreciar Auditoria realizada nas obras relativas ao
desenvolvimento dos sistemas de produção de óleo e gás da Bacia do Espírito
Santo, projetos Canapu e Camarupim, o Tribunal expedira, dentre outras medidas,
determinação à Petrobras para que apurasse, em relação a um dos contratos
examinados, “a diferença entre o valor
calculado com alíquota cheia, sem descontos, para os tributos PIS/PASEP e
Cofins (forma de cálculo indicada no Demonstrativo de Formação de Preços – DFP)
e o valor efetivamente recolhido pela empresa”. A medida decorrera da constatação de que a proposta da
contratada especificava o recolhimento desses tributos pelo regime não
cumulativo – na forma especificada pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03 – mediante
o qual a empresa contribuinte pode se beneficiar de créditos correspondentes à
incidência desses tributos sobre as diversas etapas de sua cadeia produtiva e
de comercialização. Nesse regime, a carga de tributos efetivamente suportada
pela contratada pode ser significativamente menor do que a carga nominal
indicada em sua proposta de preços, razão pela qual, para evitar possível
enriquecimento ilícito da contratada, fora determinado à Petrobras que apurasse
a diferença. Em sede de oitiva, a Petrobrás manifestou-se pela impossibilidade
de realização da apuração determinada pelo TCU, pelo fato de a escrituração
contábil da contratada não discriminar receitas e despesas tributárias para
cada contrato. Reconhecendo o argumento da Petrobras, o relator anotou que para
apurar a incidência tributária “ter-se-ia que analisar toda a cadeia de
produção ou comercialização da empresa, aferindo-se caso a caso o enquadramento
de cada situação na legislação tributária e os seus eventuais efeitos
financeiros”, dificuldade agravada pelos óbices decorrentes do sigilo
fiscal. Noutra ótica, observou que “o cerne da questão, de acordo com o
princípio da economicidade, é saber se foram praticados preços de mercado, de
forma que a administração não tenha despendido recursos além do necessário para
preencher a finalidade pública objeto da contratação”. Em decorrência, “a
existência de eventuais créditos tributários não considerados expressamente na
proposta da contratada não indica, por si só, a ocorrência de sobrepreço”.
Em primeiro lugar, “porque não pode ser descartada a hipótese de que a
contratada, de forma a ampliar a competitividade de sua proposta, tenha
considerado esses créditos quando da fixação de seus preços unitários”. E,
em segundo, “porque a jurisprudência desta Corte indica que a existência de
alguns itens com preços unitários superiores aos de mercado não afasta a
necessidade de ser avaliada a contratação de forma global para ser analisada a
economicidade dos preços praticados”. Nesse sentido, o relator concluiu que
“o exame isolado dos tributos praticados pela contratada não permite chegar
à conclusão acerca da economicidade dos preços praticados”. O Plenário do
TCU, acolhendo a tese do relator, considerou, dentre outras medidas, prejudicada
a determinação. Acórdão
2531/2013-Plenário, TC 011.647/2007-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 18.9.2013.
quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
Nas licitações para a contratação de empresa para operar plano ou seguro privado de saúde, a definição de uma rede mínima de estabelecimentos credenciados não constitui, a priori, irregularidade, pois objetiva resguardar o interesse da Administração de que os beneficiários tenham acesso a uma rede adequada de assistência à saúde.
Representação acerca de
possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico conduzido pelo TRT-2ª
Região – cujo objeto era a contratação de empresa para operar plano ou seguro
privado de assistência à saúde para magistrados, servidores e seus dependentes
– apontara possível restrição à competitividade do certame. O questionamento cingia-se ao fato de que o
edital especificava os estabelecimentos de saúde que deveriam fazer parte da
proposta das licitantes. Analisando o mérito, o relator consignou não vislumbrar
irregularidade no procedimento adotado pelo TRT-2ª Região, já que não fora
evidenciado “qualquer elemento que
indique que a rede de hospitais exigida no edital tenha sido excessiva,
desarrazoada ou que tivesse o objetivo de direcionar a contratação”. Relembrando que a licitação
busca conciliar a ampliação da competitividade com o atendimento do interesse
público, o relator anotou que “a
definição de uma rede mínima de estabelecimentos credenciados não constitui, a
priori, uma irregularidade e objetiva resguardar o interesse da administração
de que seus servidores e magistrados tenham acesso a uma rede adequada de
assistência à saúde”. Destacou, contudo, a necessidade de observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na definição da rede. Nesse passo, refutou, por entender de difícil
operacionalização, a sugestão da representante para que se pudesse apresentar
“hospitais equivalentes” aos nominados no edital, “uma vez inexistirem parâmetros técnicos para avaliação se determinado
hospital é equivalente a outro”, o que colocaria em risco a conclusão do
certame pela subjetividade envolvida. Nesse sentido, o Tribunal, acolhendo a
tese da relatoria, considerou improcedente a representação. Acórdão
2535/2013-Plenário, TC 007.580/2013-4, relator
Ministro Aroldo Cedraz, 18.9.2013.
segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Nas licitações para a contratação de empresa para operar plano ou seguro privado de saúde, a definição de uma rede mínima de estabelecimentos credenciados não constitui, a priori, irregularidade, pois objetiva resguardar o interesse da Administração de que os beneficiários tenham acesso a uma rede adequada de assistência à saúde.
Representação acerca de
possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico conduzido pelo TRT-2ª
Região – cujo objeto era a contratação de empresa para operar plano ou seguro
privado de assistência à saúde para magistrados, servidores e seus dependentes
– apontara possível restrição à competitividade do certame. O questionamento cingia-se ao fato de que o
edital especificava os estabelecimentos de saúde que deveriam fazer parte da
proposta das licitantes. Analisando o mérito, o relator consignou não vislumbrar
irregularidade no procedimento adotado pelo TRT-2ª Região, já que não fora
evidenciado “qualquer elemento que
indique que a rede de hospitais exigida no edital tenha sido excessiva,
desarrazoada ou que tivesse o objetivo de direcionar a contratação”. Relembrando que a licitação
busca conciliar a ampliação da competitividade com o atendimento do interesse
público, o relator anotou que “a
definição de uma rede mínima de estabelecimentos credenciados não constitui, a
priori, uma irregularidade e objetiva resguardar o interesse da administração
de que seus servidores e magistrados tenham acesso a uma rede adequada de
assistência à saúde”. Destacou, contudo, a necessidade de observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na definição da rede. Nesse passo, refutou, por entender de difícil
operacionalização, a sugestão da representante para que se pudesse apresentar
“hospitais equivalentes” aos nominados no edital, “uma vez inexistirem parâmetros técnicos para avaliação se determinado
hospital é equivalente a outro”, o que colocaria em risco a conclusão do
certame pela subjetividade envolvida. Nesse sentido, o Tribunal, acolhendo a
tese da relatoria, considerou improcedente a representação. Acórdão
2535/2013-Plenário, TC 007.580/2013-4, relator
Ministro Aroldo Cedraz, 18.9.2013.
quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
É legal a exigência de cadastramento e habilitação dos licitantes no Sicaf como condição de participação nos pregões eletrônicos realizados por meio do Portal de Compras do Governo Federal (ComprasNet).
Representação relativa a pregão eletrônico realizado
pela Advocacia-Geral da União (AGU), para contratação de empresa ou
cooperativa especializada
na prestação do serviço de táxi para transporte de servidores, membros de
carreira, estagiários e terceirizados, apontara,
dentre outras irregularidades, "indevida
exigência de cadastramento prévio no Sicaf". A unidade técnica
observou que a jurisprudência do TCU e dos Tribunais Superiores considerava
indevida a exigência em questão por falta de amparo legal. Destacou, contudo,
que "as situações fáticas que
convergiram para tal jurisprudência derivaram de licitações realizadas na
modalidade Tomada de Preço e Concorrência. O cenário atual é diferente, pois
com os pregões eletrônicos surgiu a necessidade de prévio credenciamento decorrente
do ambiente em que se desenvolve o procedimento licitatório". A
relatora, endossando a análise da unidade técnica, acrescentou que "a
exigência de cadastramento e habilitação no Sicaf é inerente ao pregão
eletrônico realizado por
meio do Portal de Compras do Governo Federal (ComprasNet). Assim, não existe qualquer ilegalidade no estabelecimento de tal
requisito para participação no certame. Há, inclusive, previsão
legal que a autoriza, consubstanciada no art. 13 do Decreto 5.450/2005". O Tribunal, acolhendo a proposta da relatora,
considerou a Representação improcedente. Acórdão
7295/2013-Segunda Câmara, TC 026.849/2013-5, relatora Ministra Ana Arraes, 26.11.2013.
segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
A aceitação de proposta de produtos com qualidade e/ou especificação inferiores às exigidas no edital, inclusive no que respeita aos requisitos de sustentabilidade ambiental, poderá ensejar a anulação dos respectivos atos praticados no certame.
Representação acerca de possíveis
irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Coordenação-Geral de
Material e Patrimônio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do
Ministério da Saúde, destinado a registro de preços para aquisição de material
de escritório, apontara a aceitação de produtos com qualidade/especificação
inferior à exigida no edital. Segundo a representante, a irregularidade teria
ocorrido na aceitação de proposta (i) de caneta esferográfica que não preenchia
os critérios editalícios de sustentabilidade ambiental e (ii) de pincel atômico
e pincel para quadro magnético com especificação de ponta diferente da prevista
no instrumento convocatório. Em sede de oitiva, o órgão admitiu a ocorrência
das falhas e suspendeu a execução do certame até a manifestação do Tribunal.
Analisando o caso, o relator constatou que, de fato, fora aceita proposta de
canetas esferográficas com especificação distinta da discriminada no edital: “tipo
ecológica, corpo plástico composto de polipropileno e material reciclado”. Ademais, destacou o relator, nos termos do
edital “cabia ao pregoeiro exigir a
comprovação desses requisitos de sustentabilidade ambiental, o que não ocorreu”.
Quanto ao fornecimento de pincéis, restou demonstrado que a proposta aceita
indicava produtos com ponta redonda e não sextavada, conforme previsão
editalícia. Neste caso, haja vista que a matéria fora objeto de questionamento
por outros licitantes, “caberia
realização de diligência antes de se aceitar a oferta da proponente, o que
também não ocorreu”. Caracterizadas
as irregularidades, o Colegiado, acatando proposta da relatoria, considerou
procedente a representação e fixou prazo para que a Subsecretaria de Assuntos
Administrativos do Ministério da Saúde adotasse as providências destinadas ao
saneamento da licitação, retornando o procedimento à fase de aceitação de
propostas, ou, caso administrativamente conveniente, promovesse a anulação do
certame em relação aos itens inquinados. Acórdão
8482/2013-Primeira Câmara, TC 028.865/2013-8,
relator Ministro Benjamin Zymler, 26.11.2013.
sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Seminário Contratação Direta na Administração Pública
Estão abertas as inscrições para o Seminário Contratação Direta na Administração Pública, dispensas e inexigibilidades de licitação, com o professor Sandro Bernardes (TCU). O evento acontecerá na Enap, em Brasília, dia 21 de fevereiro das 9h às 18h. As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas no seguinte link: http://www.enap.gov.br/index.php?option=com_include&evento=calendario_cursos_presenciais&Itemid=47
O edital, ao exigir o fornecimento de informações meramente indicativas, deve explicitar que tais dados são apenas de caráter informativo, sem qualquer efeito no julgamento das propostas ou vinculação aos termos contratuais a serem estabelecidos.
Representação
versando sobre pregão presencial conduzido pelo Conselho Regional de Medicina
do Estado de São Paulo (Cremesp), com vistas à contratação de empresa
especializada na prestação do serviço de fornecimento de vales-transporte,
apontara "exigência excessiva e
desarrazoada, consistente na indicação, para fins de qualificação técnica, da
relação dos postos de serviço credenciados pela licitante no Estado de São
Paulo, devendo contemplar, minimamente, todos os municípios onde o Cremesp
mantém delegacias, tanto na capital quanto no interior do estado". Em
sede de oitiva, o Cremesp informou que, na análise do pedido de impugnação
interposto pela representante, restara esclarecido que "a relação de postos
de atendimento não foi exigida para fins de qualificação técnica ou critério de
julgamento das propostas, mas sim teve caráter de avaliação”. Mencionou ainda, em sua defesa, o Acórdão
1.878/2005- Plenário, mediante o qual fora determinado a outro órgão que "explicitasse,
no corpo do edital, caso fizesse incluir exigências de fornecimento de
informações meramente indicativas, sem efeito ou vinculação com o julgamento da
proposta ou com os termos contratuais que se seguirem à licitação, que tais
dados são apenas de caráter informativo, sem qualquer efeito no julgamento das
propostas, e sem a eles vincular o proponente ou a entidade contratante".
A unidade técnica observou, contudo, que o edital "nada menciona acerca
do caráter
meramente
informativo da relação dos postos de serviço". Acrescentou que "a obscuridade
do item impugnado não se mostra sanável mediante mero esclarecimento do pregoeiro ao
impugnante, podendo ter gerado desestímulo a outros potenciais licitantes. Para elidir a
irregularidade fazia-se necessário a alteração do texto do edital de forma a deixar explicitado que a
exigência tinha caráter meramente informativo, em consonância com o próprio acórdão indicado na defesa ...". O relator,
alinhado à análise da unidade técnica, e considerando a anulação do certame
pelo próprio Cremesp, propôs dar ciência ao Conselho da orientação extraída do Acórdão
1.878/2005- Plenário, "vez que não fora devidamente observada pela entidade". Nesse sentido,
o Plenário do TCU, acolhendo a proposta do relator, considerou prejudicada a Representação
ante a perda de seu objeto, sem prejuízo
de cientificar o Cremesp da irregularidade. Acórdão
3269/2013-Plenário, TC 022.945/2013-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 27.11.2013.
quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Nas licitações destinadas à aquisição de licenças de uso de softwares já desenvolvidos, se caracterizada a unicidade e indivisibilidade de cada item licitado, não há que se estabelecer item ou parcela de maior relevância para fins de comprovação da qualificação técnica.
Representação acerca de
possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo Exército
Brasileiro – Comando da 1ª Região Militar, destinado à aquisição de licenças de
uso de software e
respectivos serviços de instalação e treinamento, apontara, dentre outros
aspectos, a falta de identificação das parcelas de maior relevância do objeto
licitado, para fins de julgamento dos atestados de capacidade técnica. Em
síntese, a irregularidade cingia-se à ausência de justificativa técnica para a
indicação de todos os seis softwares objeto da licitação como relevantes para
fins de julgamento dos atestados de capacidade técnica. Realizadas as oitivas
regimentais, lembrou a relatora que, nos termos da jurisprudência do TCU, “as exigências de qualificação técnica, quer
técnico-profissional quer técnico-operacional, devem recair sobre parcelas que
sejam, simultaneamente, de maior relevância e valor significativo”. E que
tais requisitos “devem ser demonstrados
no instrumento convocatório ou no processo administrativo da licitação, sendo
desarrazoada, como forma de comprovação da qualificação técnica dos licitantes,
a exigência em edital de percentuais mínimos superiores a 50% dos quantitativos
dos itens de maior relevância da obra ou serviço”. Entretanto, analisando o
caso concreto, observou a relatora que a licitação em foco tinha por objeto “a aquisição de seis licenças de softwares,
cada qual compondo um item específico do certame e com previsão de aquisição de
uma licença para cada um dos itens licitados”. Além disso, estabelecera o
edital que “a comprovação de capacitação
técnica se dê com a apresentação de atestados que evidenciem a prestação dos
serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o item
licitado”. Em tal contexto, concluiu a relatora que “Por não se tratar de desenvolvimento de software, mas da
aquisição de licenças já prontas, não há, no caso concreto, como indicar item
de maior relevância para o produto em questão, que é uno e indivisível”. O
Plenário do TCU, acatando a proposta da
relatora, julgou parcialmente procedente a Representação (improcedente quanto
ao ponto em questão), indeferindo a cautelar pleiteada. Acórdão
3257/2013-Penário, TC 008.907/2013-7, relatora Ministra Ana Arraes, 27.11.2013.
terça-feira, 21 de janeiro de 2014
Seminário Contratação Direta na Administração Pública
Estão abertas as inscrições para o Seminário Contratação Direta na Administração Pública, dispensas e inexigibilidades de licitação, com o professor Sandro Bernardes (TCU). O evento acontecerá na Enap, em Brasília, dia 21 de fevereiro das 9h às 18h. As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas no seguinte link: http://www.enap.gov.br/index.php?option=com_include&evento=calendario_cursos_presenciais&Itemid=47
segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Seminário Contratação Direta na Administração Pública
Estão abertas as inscrições para o Seminário Contratação Direta na Administração Pública, dispensas e inexigibilidades de licitação, com o professor Sandro Bernardes (TCU). O evento acontecerá na Enap, em Brasília, dia 21 de fevereiro das 9h às 18h. As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas no seguinte link: http://www.enap.gov.br/index.php?option=com_include&evento=calendario_cursos_presenciais&Itemid=47
É admissível a especificação de marca para aquisição de cartuchos no período de garantia das impressoras se, contratualmente, a cobertura de defeitos estiver vinculada ao uso de produtos originais ou certificados pela fabricante do equipamento.
Representação
relativa a pregão para registro de preços conduzido pela Superintendência
Regional Sudeste I do INSS, em São Paulo, destinado à aquisição de suprimentos
de informática, questionara a exigência editalícia de que "os cartuchos a serem adquiridos sejam
produzidos pela empresa fabricante das impressoras ou certificados por ela".
Segundo a representante, "o edital
restringe a livre concorrência e privilegia tão somente a marca do fabricante
dos equipamentos". Em juízo de mérito, o relator registrou que "não se admite, como regra, a especificação
de marca para aquisição de cartuchos para impressoras. No entanto, o Tribunal
admitiu esse tipo de exigência quando os equipamentos em que os cartuchos serão
utilizados estiverem em período de garantia e os termos de garantia previrem
que ela somente se aplicará caso os produtos neles utilizados sejam originais
(Acórdão 860/2011-Plenário)”. Nesse sentido, considerando que o caso em
exame se enquadra no precedente mencionado, concluiu pela pertinência da
exigência, uma vez que "as
impressoras em que serão utilizados os cartuchos encontram-se em período de
garantia", e que "os
respectivos termos de garantia estabelecem que não serão cobertos problemas
decorrentes do uso de cartuchos e de outros suprimentos fornecidos por
fabricantes não reconhecidos pela (...)". O Tribunal julgou a Representação
improcedente, nos termos propostos pelo relator. Acórdão
3233/2013-Plenário, TC 025.796/2013-5, relator Ministro Aroldo Cedraz, 27.11.2013.
sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
É ilegal cláusula do edital que exija, como condição de habilitação técnica, a realização de vistoria por servidor público nas dependências da licitante.
Representação relativa a pregão eletrônico conduzido
pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular – Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (CNFCP/IPHAN), para a contratação de serviços
de impressão da Edição Comemorativa dos 30 anos da Sala do Artista Popular, questionara a legitimidade de cláusula do edital
exigindo, como condição de habilitação, a realização de vistoria por servidora
do CNFCP nas dependências da licitante para atestar a capacidade técnica
própria de execução. Sobre o assunto, anotou o relator que “as condições de habilitação estão taxativamente previstas nos arts. 27
a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de tal modo que o instrumento
convocatório extrapolou abusivamente os critérios para habilitação das
licitantes”. Ademais, houve absoluta subjetividade da pregoeira ao arbitrar
o impasse relativo às licitantes localizadas fora do território do Rio de
Janeiro, desclassificando proponentes sob a alegação de insuficiência de
recursos para a realização de vistorias em outras unidades da Federação. Assim,
anotou o relator: “para a solução da
questão, a pregoeira não se pautou em critérios objetivos constantes do
instrumento convocatório, nos moldes do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, além
de não ter conferido tratamento isonômico às licitantes”. Em consequência,
os serviços foram contratados por preços superiores aos oferecidos pela
representante. O Tribunal, acolhendo a proposta do relator, considerou
procedente a representação e determinou ao CNFCP que, após assegurar ampla
defesa à empresa declarada vencedora do certame, promova a anulação de todos os
atos praticados desde a inabilitação da representante, realizando novamente
todo o procedimento, com o intuito de promover a escorreita contratação da
legítima vencedora do certame. Acórdão[i]7528/2013-Segunda Câmara, TC 031.132/2013-8,
relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 3.12.2013.
Assinar:
Postagens (Atom)