Representação acerca de
possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo Exército
Brasileiro – Comando da 1ª Região Militar, destinado à aquisição de licenças de
uso de software e
respectivos serviços de instalação e treinamento, apontara, dentre outros
aspectos, a falta de identificação das parcelas de maior relevância do objeto
licitado, para fins de julgamento dos atestados de capacidade técnica. Em
síntese, a irregularidade cingia-se à ausência de justificativa técnica para a
indicação de todos os seis softwares objeto da licitação como relevantes para
fins de julgamento dos atestados de capacidade técnica. Realizadas as oitivas
regimentais, lembrou a relatora que, nos termos da jurisprudência do TCU, “as exigências de qualificação técnica, quer
técnico-profissional quer técnico-operacional, devem recair sobre parcelas que
sejam, simultaneamente, de maior relevância e valor significativo”. E que
tais requisitos “devem ser demonstrados
no instrumento convocatório ou no processo administrativo da licitação, sendo
desarrazoada, como forma de comprovação da qualificação técnica dos licitantes,
a exigência em edital de percentuais mínimos superiores a 50% dos quantitativos
dos itens de maior relevância da obra ou serviço”. Entretanto, analisando o
caso concreto, observou a relatora que a licitação em foco tinha por objeto “a aquisição de seis licenças de softwares,
cada qual compondo um item específico do certame e com previsão de aquisição de
uma licença para cada um dos itens licitados”. Além disso, estabelecera o
edital que “a comprovação de capacitação
técnica se dê com a apresentação de atestados que evidenciem a prestação dos
serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o item
licitado”. Em tal contexto, concluiu a relatora que “Por não se tratar de desenvolvimento de software, mas da
aquisição de licenças já prontas, não há, no caso concreto, como indicar item
de maior relevância para o produto em questão, que é uno e indivisível”. O
Plenário do TCU, acatando a proposta da
relatora, julgou parcialmente procedente a Representação (improcedente quanto
ao ponto em questão), indeferindo a cautelar pleiteada. Acórdão
3257/2013-Penário, TC 008.907/2013-7, relatora Ministra Ana Arraes, 27.11.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
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