Representação relativa a pregão eletrônico conduzido
pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular – Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (CNFCP/IPHAN), para a contratação de serviços
de impressão da Edição Comemorativa dos 30 anos da Sala do Artista Popular, questionara a legitimidade de cláusula do edital
exigindo, como condição de habilitação, a realização de vistoria por servidora
do CNFCP nas dependências da licitante para atestar a capacidade técnica
própria de execução. Sobre o assunto, anotou o relator que “as condições de habilitação estão taxativamente previstas nos arts. 27
a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de tal modo que o instrumento
convocatório extrapolou abusivamente os critérios para habilitação das
licitantes”. Ademais, houve absoluta subjetividade da pregoeira ao arbitrar
o impasse relativo às licitantes localizadas fora do território do Rio de
Janeiro, desclassificando proponentes sob a alegação de insuficiência de
recursos para a realização de vistorias em outras unidades da Federação. Assim,
anotou o relator: “para a solução da
questão, a pregoeira não se pautou em critérios objetivos constantes do
instrumento convocatório, nos moldes do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, além
de não ter conferido tratamento isonômico às licitantes”. Em consequência,
os serviços foram contratados por preços superiores aos oferecidos pela
representante. O Tribunal, acolhendo a proposta do relator, considerou
procedente a representação e determinou ao CNFCP que, após assegurar ampla
defesa à empresa declarada vencedora do certame, promova a anulação de todos os
atos praticados desde a inabilitação da representante, realizando novamente
todo o procedimento, com o intuito de promover a escorreita contratação da
legítima vencedora do certame. Acórdão[i]7528/2013-Segunda Câmara, TC 031.132/2013-8,
relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 3.12.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário