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sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

O edital, ao exigir o fornecimento de informações meramente indicativas, deve explicitar que tais dados são apenas de caráter informativo, sem qualquer efeito no julgamento das propostas ou vinculação aos termos contratuais a serem estabelecidos.


Representação versando sobre pregão presencial conduzido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), com vistas à contratação de empresa especializada na prestação do serviço de fornecimento de vales-transporte, apontara "exigência excessiva e desarrazoada, consistente na indicação, para fins de qualificação técnica, da relação dos postos de serviço credenciados pela licitante no Estado de São Paulo, devendo contemplar, minimamente, todos os municípios onde o Cremesp mantém delegacias, tanto na capital quanto no interior do estado". Em sede de oitiva, o Cremesp informou que, na análise do pedido de impugnação interposto pela representante, restara esclarecido que "a relação de postos de atendimento não foi exigida para fins de qualificação técnica ou critério de julgamento das propostas, mas sim teve caráter de avaliação”. Mencionou ainda, em sua defesa, o Acórdão 1.878/2005- Plenário, mediante o qual fora determinado a outro órgão que "explicitasse, no corpo do edital, caso fizesse incluir exigências de fornecimento de informações meramente indicativas, sem efeito ou vinculação com o julgamento da proposta ou com os termos contratuais que se seguirem à licitação, que tais dados são apenas de caráter informativo, sem qualquer efeito no julgamento das propostas, e sem a eles vincular o proponente ou a entidade contratante". A unidade técnica observou, contudo, que o edital "nada menciona acerca do caráter

meramente informativo da relação dos postos de serviço". Acrescentou que "a obscuridade do item impugnado não se mostra sanável mediante mero esclarecimento do pregoeiro ao impugnante, podendo ter gerado desestímulo a outros potenciais licitantes. Para elidir a irregularidade fazia-se necessário a alteração do texto do edital de forma a deixar explicitado que a exigência tinha caráter meramente informativo, em consonância com o próprio acórdão indicado na defesa ...". O relator, alinhado à análise da unidade técnica, e considerando a anulação do certame pelo próprio Cremesp, propôs dar ciência ao Conselho da orientação extraída do Acórdão 1.878/2005- Plenário, "vez que não fora devidamente observada pela entidade". Nesse sentido, o Plenário do TCU, acolhendo a proposta do relator, considerou prejudicada a Representação ante a perda de seu  objeto, sem prejuízo de cientificar o Cremesp da irregularidade. Acórdão 3269/2013-Plenário, TC 022.945/2013-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 27.11.2013.

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